Acórdão Nº 5001905-65.2021.8.24.0004 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-03-2022

Número do processo5001905-65.2021.8.24.0004
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001905-65.2021.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: TATIANA GOMES FRAGA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Tatiane Gomes Frag contra Banco do Brasil S.A.

Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, Dr. Gustavo Santos Motolla, consignou na parte dispositiva:

"Face o exposto, julgo procedente a demanda, para declarar a inexistência do débito objeto do registro do documento 3 do evento 1 envolvendo as partes e para condenar Banco do Brasil S.a. a pagar à Tatiana Gomes Fraga a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), devendo incidir sobre este montante, a contar da inscrição (disponibilização para consulta) até hoje, juros de 12% ao ano. A contar da presente sentença, o débito passará a ser atualizado pela SELIC.

A parte ré arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Transitada em julgado a decisão, comunique-se o órgão competente determinando o cancelamento definitivo do registro e, após, arquive-se".

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em linhas gerais, a ausência de ilicitude na sua conduta, uma vez que agiu no exercício regular do direito.

Defendeu a inexistência do dever de indenizar diante da culpa exclusiva de terceiro. Acrescentou a inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

Alegou a não ocorrência de danos morais e, caso mantida a sua condenação, que o valor indenizatória seja minorado, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito.

Mencionou, por fim, que os honorários advocatícios devem ser reduzidos.

Intimadas, a autora apresentou contrarrazões.

VOTO

Trata-se o feito de dano moral decorrente de inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção.

Sem maior delonga, a apelada foi alvo de terceiros falsários, o que, diante disso, contraiu débito com a apelante, que, por sua vez, em razão da falta de pagamento negativou o nome daquela em órgãos de restrição ao crédito.

A par dessa circunstância, a apelada, a despeito de não ser cliente da instituição financeira que a inscreveu, ainda assim é consumidora por equiparação, "bystander", por ser vítima da falha da prestação do serviço.

Com efeito, "'para fins de tutela contra os acidentes de consumo, consumidor é qualquer vítima, mesmo que jamais tenha contratado ou não conheça sequer o sujeito responsável. É a regra adotada no direito comparado. O Código de Defesa do Consumidor a acolhe. Protege-se não só o consumidor direto, aquele que adquiriu...

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