Acórdão Nº 5001907-29.2022.8.24.0027 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo5001907-29.2022.8.24.0027
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001907-29.2022.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: LEANDRO MARQUES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Na Comarca de Ibirama, Leandro Marques demandou o Instituto Nacional do Seguro Social.
Narrou que, operador de lingotamento, sofreu amputação parcial de falange, tal como descrito em CAT. Postulou a concessão de auxílio-acidente.
O pedido foi julgado improcedente.
O autor recorre.
Afirma que apesar da perícia em sentido contrário, a perda de parte da falange distal traz limitações à profissão especialmente por conta dos movimentos muito específicos que lhe são exigidos. Sustenta que não bastasse a amputação, o dedo afetado é de sus mão dominante (direita). Sobre o auxílio-acidente, o benefício é devido independentemente do grau da limitação laborativa Tema 416 do STJ). Bem por isso, defende a reanálise do exame médico particular, sobretudo porque o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC). Por fim, suscita o in dubio pro misero para justificar quem diante do conflito entre perícia judicial e sequelas, deve se procurar o que for mais favorável para o segurado.
Quer a reforma da sentença.
Não houve contrarrazões

VOTO


1. Na época do acidente relatado na CAT (evento 1, DOC6), consta que o autor era operador de lingotamento (torneiro mecânico) em empresa de máquinas quando lesionou segmento da mão.
O perito assinalou que atualmente o segurado é costureiro, mas confirmou o acidente de trabalho pretérito. Depois, descreveu um reduzido dano físico consistente na "amputação parcial da falange distal do 2º quirodáctilo direito (indicador direito)", concluindo que "é uma sequela leve que não compromete a função do dedo afetado ou da mão como um todo, pois, ao exame físico, a flexão e extensão de todos os dedos da mão está preservada e o movimento mais complexo da mão, o de pinça (realizado entre o polegar e o indicador) não foi afetado, bem como não há sinais de hipotrofias musculares sugestivas de desuso do membro superior direito".
É verdade que nos quesitos à frente o profissional reiterou que não observou redução da capacidade para a "atividade habitual" do autor, mas tudo indica pela resposta dada acima que o expert apenas considerou as funções exercidas ao tempo da perícia, detalhadas em tópico específico do laudo:
1) Qual a atividade profissional exercida pelo autor? R: costureiro.
Por outro lado, ainda que se possa cogitar que a profissão à qual vinculado o trabalhador no momento do episódio traumático não foi objeto de análise direta pelo perito, não vejo razões para determinar o retorno dos autos para renovação da prova pericial, ou mesmo complementação do estudo.
A partir daí, tenho que a natureza infortunística do evento e a extensão do dano físico sejam fatos incontroversos, remanescendo tão somente indagação se está configurada maior dificuldade para exercício da atividade habitual pelo autor.
2. Muito embora já tenha ressaltado que a sequela não seja expressiva, pois não houve perda total da falange distal, mas apenas cerca de um terço dela (evento 1, OUT5, fls.10), estimo ainda assim que à luz da atividade habitual do segurado (desempenhada ao tempo do evento, como torneiro mecânico), deva lhe ser garantida a indenização acidentária.
É que não obstante preservados outros movimentos da mão, a lesão é representativa para um trabalhador manual. É intuitivo, aliás, que em profissão como operador de lingotamento a falta de plena funcionalidade dos segmentos das mãos possa ocasionar muitos desconfortos. E mesmo na função hoje habitual, de costureiro, o caráter braçal é mantido, exigindo-se o manuseio das mãos.
É claro que o auxílio-acidente não tem em mira compensar o segurado por um mal de saúde em si, que não traga prejuízo a sua rotina profissional. Mas vistas as coisas de maneira interconectada, sem se afastar ainda do caráter assistencial das demandas acidentárias, tudo leva a crer que após o acidente, ao trabalho habitual do segurado foram acrescidas maiores dificuldades.
Nessas situações, é realmente custoso trazer uma revelação isenta ao menos de uma nesga de polêmica. Aqui, porém, a versão do autor é plausível: não há como ver com indiferença a perda parcial de falange, especialmente considerando o fato de se tratar à época - e atualmente - de trabalhador manual - insisto.
Seja como for, é defensável que essa pequena perda anatômica, por se tratar ainda de parte sensível do corpo, tenha efetivamente comprometido a sua aptidão para a função habitual como costureira.
3. Ainda que sob a perspectiva de perda completa de falange distal, são muitos os precedentes deste Tribunal favoráveis ao entendimento de que ao segurado é devido o auxílio-acidente:
A) APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA. LESÃO CONSOLIDADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA. ENTENDIMENTO DO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO LAUDO PERICIAL. PERDA ANATÔMICA. PRESUNÇÃO DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DO LABOR. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA...

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