Acórdão Nº 5001908-21.2020.8.24.0015 do Quarta Câmara Criminal, 11-03-2021

Número do processo5001908-21.2020.8.24.0015
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5001908-21.2020.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) RECORRIDO: TIAGO VICENTE


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo órgão do Ministério Público em face da decisão que concedeu liberdade provisória ao acusado, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas (Evento 5, DESPADEC1, autos originários).
Sustenta o ente ministerial que foi "encontrado no interior do quarto do conduzido e no forro da sala de sua residência 50 (cinquenta) pedras de crack, as quais totalizam 10,5g (dez gramas e cinco decigramas) da droga, além da quantia de R$ 298,00 em dinheiro, papel alumínio em rolo e em partes fracionadas e esponja de aço para uso da droga", e que, portanto, "estão presentes elementos concretos para efeito de prisão cautelar, haja vista a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, a fim de acautelar o meio social e coibir a continuidade da prática delituosa" (Evento 15, RSE1, fls. 12-13, autos originários).
No mais, discorre que, somente no mês de fevereiro de 2020, constatou-se a ocorrência de 4 (quatro) prisões em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo que todos os conduzidos foram agraciados pela liberdade provisória concedida pelo magistrado a quo, e, entre os argumentos para a soltura, encontra-se a superlotação da Unidade Prisional Avançada de Canoinhas.
Nesses termos, pretende a reforma do decisum (Evento 15, RSE1, fls. 1-14, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 42, CONTRAZ1, fls. 1-7, autos originários), e mantida a decisão recorrida (Evento 45, DESPADEC1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 12, PROMOÇÃO1)

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto do recurso.
É cediço que o princípio da presunção de inocência decorre do postulado da dignidade da pessoa humana e pressupõe que qualquer restrição à liberdade individual seja, efetivamente, indispensável.
Assim, à luz das disposições contidas na Lei n. 12.403/11, a decretação da prisão preventiva como substitutiva daquela em flagrante será possível quando, além de presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, revelarem-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação (CPP, art. 310, II).
Tais medidas foram criadas com o objetivo de substituir a aplicação da prisão preventiva, evitando-se o excesso de encarcerização provisória. A regra, portanto, deverá ser a imposição preferencial delas em substituição ao decreto constritivo, que ficará reservado para casos de superior gravidade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal (periculum libertatis).
Na presente hipótese, o argumento utilizado pela Promotora de Justiça para requerer a decretação da prisão preventiva - garantia da ordem pública - não é suficiente para modificar o decisum impugnado.
Ao conceder a liberdade provisória ao indiciado, o magistrado consignou:
Preliminarmente, consigno que a obrigação de audiência de custódia prevista no artigo 310 do CPP é voltada à proteção do preso contra eventual abuso de autoridade. No caso, o preso, em seu depoimento à autoridade policial, não fez nenhum relato de abuso e não é visível lesão. Assim, se o juiz vislumbra a possibilidade de concessão da liberdade em regime de plantão, aguardar o horário do expediente para fazer a soltura em audiência de custódia viria em prejuízo do preso, desvirtuando a norma. Em adição, não há prejuízo à comunicação de eventual abuso, que pode ser feito pelo preso aos canais competentes, posteriormente à sua soltura, sobre o que será orientado por ocasião do cumprimento do alvará. Dito isso, passo à análise do caso.
A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP.
Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva do conduzido e de duas testemunhas, documento referindo a possibilidade de comunicação do ato para pessoa indicada e, ainda, nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP.
Adicionalmente, há indicativos de que o indiciado foi abordado em situação de flagrante real (ou próprio), quando estava cometendo a infração penal, na forma do art. 302, I, do CPP. Segundo o relato dos policiais, foram encontradas 50 pedras de crack, pesando 10,5 g, papel alumínio, bombril e 298 reais em dinheiro, que seriam do preso. Em seu relato, este falou que possuía 5 pedras de crack, em sua residência, que seriam para seu uso, e negou a posse das demais. O policial Márcio Oleskovicz, informou que estavam monitorando o local há 15 dias. Na data da prisão visualizaram Pedro Ferreira, conhecido usuário, chegar na residência e ser recebido pelo Tiago. Os dois entraram em um cômodo da casa, que identificaram como sendo um quarto. Pedro foi abordado em frente ao Posto Guapo e localizada uma pedra de crack com ele. Retornaram ao local e encontraram os objetos apreendidos. Uma parte da droga estava em um buraco no forro. Em outras oportunidades, visualizou um dos filhos de Luiz Carlos, mas não soube identificar qual. Segundo o policial, os usuários sempre...

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