Acórdão Nº 5001910-04.2019.8.24.0022 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-04-2021

Número do processo5001910-04.2019.8.24.0022
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001910-04.2019.8.24.0022/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001910-04.2019.8.24.0022/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: JESSICA CASALI (AUTOR) ADVOGADO: MARIANA KLIPPERT (OAB SC034698) APELANTE: DENISETE LAZZAROTTO CASALI (AUTOR) ADVOGADO: MARIANA KLIPPERT (OAB SC034698) APELADO: DE MARCO LTDA (RÉU) ADVOGADO: FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO: ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO: CRISTIANE APARECIDA ETGES (OAB SC043256) ADVOGADO: CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A (RÉU) ADVOGADO: Adriana D`Avila Oliveira (OAB SC030632)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade e, utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 143), in verbis:

DENISETE LAZZAROTTO CASALI e JESSICA CASALI ingressam AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL contra RENAULT DO BRASIL S.A e DE MARCO LTDA, todas qualificadas, aduzindo que em 21/12/2017 adquiriram da segunda ré o veículo Renaut/Kwid placas QJB9519 de fabricação da primeira, adquirindo posteriormente peça acessória de proteção do motor. Contudo, no dia 23/07/2019 o veículo foi encaminhado à oficina da segunda demandada por vazamento de óleo, tendo sido informadas que o problema decorreu de uma pedra que perfurou a proteção do motor. Informam que o veículo permaneceu na oficina por mais de 70 dias, causando enormes prejuízos, pois, além de despenderem tempo, energia e custos para a resolução do problema, a segunda autora que é usuária do bem e sobrevive de música, necessitou cancelar shows na região por falta do veículo para se locomover. Postulam, ao final, a restituição da quantia paga pelo produto e indenização por danos morais. Juntam documentos.

Emendaram a inicial no evento 8 para quantificação dos danos materiais.

Juntam as autoras, evento 13, informação de que receberam o veículo consertado após 83 dias na oficina, assinando papéis para a retirada, porém, enfatizam que não declaram quitação sobre a reparação do dano sofrido.

Citadas, as rés respondem. Impugnam o benefício da Justiça Gratuita deferida às autoras e impugnam o valor da causa. Arguem ilegitimidade ativa da autora Jéssica, uma vez que a coautora é que possui a propriedade do bem, objeto dos autos. A ré Renaut do Brasil S/A ainda levanta a falta dos pressupostos processuais ao argumento de que o credor fiduciário é litisconsorte passivo necessário e não foi incluído na lide pelas autoras. No mérito, rebatem as teses constantes da petição inicial. Asseveram que o problema ocorrido não se trata de defeito de fabricação e que ocorreram por causas externas não estando coberta pela garantia e que o tempo em que o automóvel permaneceu na oficina foi necessário para os reparos. Pedem a improcedência. Juntam documentos.

Houve réplica.

Em saneamento, foi acolhida a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 47.890,00; reconhecida a ilegitimidade de Jéssica Casali referente ao vício do produto, porém, conferindo-lhe legitimidade quanto ao fato do produto, para postulação de danos extrapatrimoniais como usuária do veículo; declarada a inversão do ônus da prova; deferida prova oral, sendo postergada a análise da prova pericial para a audiência de instrução.

As autoras informam, no evento 88, que houve novo problema no veículo, relacionada ao dispositivo de aceleração, o qual, passados 30 dias, ainda não foi sanado pelas rés.

Instruído o feito com prova oral por videoconferência, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, tendo as autoras desqualificado a prova produzida pelas acionadas e requerem a procedência. A ré Renault afirma que o atraso no conserto do veículo deveu-se à necessidade da liberação pela seguradora. Pgna pela improcedência. A ré De Marco aponta a má utilização do veículo e que o conserto dependeu da burocracia da seguradora. Pela improcedência.

Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 143), da lavra do Magistrado Elton Vitor Zuquelo, julgando a lide nos seguintes termos: Isso posto: a) com base no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o processo, pela perda do objeto referente ao pedido c-I da inicial; b) com fundamento no art. 487, I do CPC, REJEITA-SE a pretensão quanto aos danos morais. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade da verba uma vez que as devedoras são beneficiárias da Justiça Gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, arquivar.

Irresignadas, as requerentes interpuseram recurso de apelação (Evento 152), insurgindo-se contra a conclusão do Juízo de Primeiro Grau. Impugnam a utilização do relato prestado pelo funcionário da requerida como meio de prova, sublinhando o fato de o mesmo não ter recebido e/ou entregue o veículo, bem como de não ser o responsável pela oficina. Asseveram, ainda, não ter ocorrido qualquer colisão de gravidade envolvendo o veículo, tendo o problema surgido em virtude do impacto de uma pedra, a qual se levantou da pista e perfurou não só a proteção do motor como a proteção extra adquirida junto à requerida. Ressaltam o fato de a parte demandada não ter comprovado a ocorrência de qualquer colisão de gravidade capaz de eximir sua responsabilidade pela baixa qualidade das peças do veículo comercializado, citando fotografias para fundamentar suas assertivas. Afirmam ter a Sentença se embasado em premissas equivocadas, acrescentando, ainda, não ter sido o pedido de dano moral, consubstanciado no vício do produto, analisado pelo Juízo de Primeiro Grau. Aduzem, ainda, terem logrado êxito na comprovação da má conduta das requeridas no que se refere ao atendimento ao cliente, sustentando que o vício de qualidade no atendimento dentro do prazo de garantia, acarretou-lhes sucessivos prejuízos financeiros e morais, haja vista as inúmeras horas desperdiçadas e sem meio de transporte (83 dias sem o veículo). Repisam a assertiva de que o dano ocorrido no veículo ocorreu única e exclusivamente em razão da baixa qualidade das suas peças, alegando que além de não terem contribuído para ocorrência do sinistro, fizeram o possível para evita-lo, adquirindo peça extra de segurança. Discorrem sobre a responsabilidade solidária das demandadas, sustentando ter a demora no conserto do veículo decorrido da negligência da concessionária, bem como dos funcionários da oficina. Destacam os danos materiais e morais sofridos em razão do lapso temporal excessivo de privação do uso do veículo, asseverando ser o vício do serviço, resultado da negligência do atendimento prestado e da má-fé das requeridas, ao condicionar a entrega do veículo à assinatura de termo de quitação, sem que houvesse qualquer quitação. Em razão do exposto, objetivam a reforma da Sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazoado o recurso pelas demandadas (Evento 161 e 163), ascenderam os autos a este Tribunal.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim...

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