Acórdão Nº 5001911-28.2020.8.24.0030 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-10-2022

Número do processo5001911-28.2020.8.24.0030
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001911-28.2020.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: SERGIO CASSOL BAINHA JUNIOR (AUTOR) APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Imbituba, Sérgio Cassol Bainha Junior ajuizou "ação reclamatória trabalhista" contra Petrobrás Transporte S.A - Transpetro.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 11, 1G):

SERGIO CASSOL BAINHA JUNIOR, qualificado no evento 1, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ajuizou perante o Juízo do Trabalho RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, igualmente identificado(a) nos autos, ante os fatos assim relatados na exordial:

Relatou, em apertada síntese, que mesmo depois da obtenção do 68º lugar no edital seletivo deflagrado pelo(a) requerido(a), foi apontado como inapto no exame admissional por ele(a) realizado(a).

Com base em tais fatos, dizendo que o parecer admissional está incorreto, postulou seja o(a) requerido(a) compelido a contrata-lo e bem assim condenada ao pagamento da remuneração, benefício e vantagens inererentes ao cargo desde 1/11/218.

Formulou os demais requerimentos de praxe, juntou documentos e valorou a causa.

Regularmente citado(a), o(a) requerido(a) apresentou resposta em forma de contestação. No mérito, disse que o edital previa a avaliação de outras condições relacionadas à saúde que pudessem ser agravadas pelo exercício profissional, de modo a incapacitar o exercício da função o por em risco a sua integridade física ou de terceiros.

Nestes termos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.

Deferida a realização de perícia médica, o laudo técnico correspondente foi anexado no Evento 1, LAUDO15.

Comando judicial lançado no Evento 1, SENT22 determinou a remessa dos autos a este juízo.

Vieram os autos conclusos.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 11, 1G):

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o(a) requerido(a) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em admitir o(a) autor(a) SERGIO CASSOL BAINHA JUNIOR em seus quadros de funcionários, para o cargo que restou aprovado no Edital de Processo Seletivo n.º 001/2017.

Para tanto, fixo o prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. limitada ao dobro da remuneração que o(a) autor(a) em caso de desempenho da função para o qual restou aprovado.

Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, CONDENO autor(a) e requerido(a), em proporções iguais, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, fixados à razão de 12,5% do valor atualizado atribuído à causa.

Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo(a) autor(a), vez que beneficiário(a) da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Irresignado, Sérgio Cassol Bainha Junior recorreu. Argumentou que: a) não há impedimento legal para que a contratação retroaja à data em que deveria ter sido admitido (1-11-2018); b) faz jus ao recebimento da remuneração que deixou de auferir, pois "não será nomeado nem investido no serviço público"; c) o vínculo empregatício será o regime celetista e, por isso, receberá "salário" e não "vencimentos"; d) a negativa de admissão lhe causou danos que devem ser totalmente reparados; e e) ainda que fosse considerado servidor público, teria direito à indenização com base na responsabilidade objetiva da administração (Evento 16, 1G).

Sem contrarrazões (Evento 21, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

Recebo-o em seus efeitos legais.

O imbróglio se origina no suposto equívoco do exame admissional que reconheceu a inaptidão física do apelante para o exercício do cargo de "cozinheiro", em etapa do processo seletivo deflagrado pelo edital n. 01/2017, destinado ao provimento de vagas na empresa Petrobras Transporte S.A - Transpetro.

Em prelúdio, verifico que a actio foi ajuizada inicialmente perante a Justiça do Trabalho e posteriormente remetida à esta Justiça Estadual por força da decisão encartada no RE n. 960429/RG, de repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal firmou a consecutiva tese vinculante (Tema 992, STF):

Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de...

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