Acórdão Nº 5001911-97.2020.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-11-2020

Número do processo5001911-97.2020.8.24.0007
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001911-97.2020.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) APELADO: INGRYD LOURENCO VULTUOSO (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação à sentença que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Ingryd Lourenço Vultuoso, extinguiu o feito nos moldes do art. 924, II, do CPC (evento 25).
Em suas razões, rogou pela integral isenção do pagamento das custas processuais, nos moldes da nova redação do art. 33 da LC n. 156 de 1997 (evento 31).
Sem contrarrazões (evento 34), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
A autarquia não faz jus à isenção postulada.
Dispõe a Súmula n. 178 do STJ: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
Entende-se pela inconstitucionalidade (parágrafo único do art. 949 do CPC/2015) do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 729/2018, que isentou as autarquias federais do pagamento das custas judiciais. Isso porque, "Ao modificar o art. 33, § 1º, da LCE n. 156/97, com o fim de conceder isenção dos pagamentos pelos serviços extrajudiciais, a Casa Legislativa acabou por abarcar as custas judiciais, isentando as autarquias federais de forma ampla. Trata-se de emenda que não guardou a necessária pertinência temática, o que macula de inconstitucionalidade o dispositivo. (TJSC, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)" (AC n. 0300425-16.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23-7-2019).
Esse é o posicionamento desta Primeira Câmara de Direito Público, firmado por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0301178-65.2015.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, em 26-3-2019:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO FINAL FIXADO NO DIA ANTERIOR À DATA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA SEM A PERCEPÇÃO DE VALORES PELA SEGURADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO MARCO FINAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO QUE OBSTE A CONTINUIDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991. APELO PROVIDO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA DEVIDA APENAS PELA SUCUMBÊNCIA GLOBAL. ART. 3º DA LCE N. 729/2018 QUE ISENTOU AS AUTARQUIAS FEDERAIS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA (CPC, ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO). CUSTAS DEVIDAS PELA METADE, COMO DISPÕE O ART. 33, § 1º, DA LCE N. 156/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LCE N. 524/2010.
Da fundamentação do precedente supracitado, colhe-se o seguinte excerto, que minudentemente esclarece e analisa a matéria em apreço:
O Regimento de Custas e Emolumentos (LCE n. 156/1997) foi recentemente alterado pela LCE n. 729/2018, isentando as autarquias federais do pagamento da totalidade das custas judiciais (art. 3º). O dispositivo, contudo, é inconstitucional. O RCE previa a necessidade de recolhimento antecipado dos emolumentos e demais despesas no âmbito dos tabelionatos de protesto (art. 24, na redação dada pela LCE n. 291/2005). A LCE n. 696/2017, de iniciativa do Poder Executivo, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a cobrança postergada daqueles valores. Porém, essa Lei foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa, ao fundamento de que cabe apenas ao Tribunal de Justiça a propositura de projeto de lei sobre a cobrança de emolumentos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA A INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AVENTADA A NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INSUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, COMO PARÂMETRO DE CONTROLE. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL QUE DISPENSA ANÁLISE DE NORMAS FEDERAIS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. LEI COMPLEMENTAR N. 696/2017, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE DISPÕE SOBRE HIPÓTESES ESPECIAIS DE POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM TÍTULOS APRESENTADOS PARA PROTESTO. PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INICIATIVA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE MATÉRIAS REFERENTES AOS SERVIÇOS AUXILIARES DO JUDICIÁRIO, ABRANGENDO AS ATIVIDADES NOTARIAL E REGISTRAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32, 83, INCISO IV, "D", 128, II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APOSIÇÃO DE VETO TOTAL PELO GOVERNADOR DO ESTADO COM AS MESMAS RAZÕES. VÍCIO DE INICIATIVA CONSTATADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. "[...] É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as Leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos tribunais de justiça, a teor do que dispõem as alíneas 'b' e 'd' do inciso II do art. 96 da Constituição da República. Precedentes [...]" (STF, ADI n. 3.773-1/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJe de 3-9-2009). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.080279-7, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 20-07-2011). (ADI n. 8000352-80.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 7-2-2018)
Por isso, o Presidente desta Casa, Des. Rodrigo Collaço, enviou à Assembleia Legislativa Projeto de Lei Complementar visando restaurar a possibilidade de que o pagamento de emolumentos e demais despesas pudesse ser postergado.
Sua Excelência apresentou a seguinte justificativa:
A reedição da regra de exigência de depósito prévio geraria sérias consequências negativas ao uso do instituto do protesto, uma vez que os credores de títulos de crédito deixariam de lado a utilização dos tabelionatos de protesto, que oferecem maior segurança e eficácia, para aderir aos serviços prestados pelos órgãos de proteção ao crédito, como o Boa Vista e a Serasa Experian, que não têm fé pública.
A diminuição da procura pelo serviço de protesto também traria séria implicação para o Poder Público, pois reduziria a arrecadação do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ. Ainda, importante considerar as seguintes razões:
a) a fundamentação do...

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