Acórdão Nº 5001912-58.2019.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-01-2021

Número do processo5001912-58.2019.8.24.0091
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão








AGRAVO INTERNO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5001912-58.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

AGRAVANTE: EMERSON FERREIRA (IMPETRANTE) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por Emerson Ferreira contra a decisão monocrática proferida no Evento 8, que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo interposto pelo Estado de Santa Catarina, para reformar a sentença que concedeu em parte a segurança para anular as questões n. 28, 30, e 34 da prova objetiva para o cargo de soldado masculino do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado, conforme Edital n. 042/CGCP/2019.
Argumenta que as questões n. 28, 30 e 34 da prova exigiam do candidato conhecimentos em dissonância com o Edital do concurso.
O Estado apresentou contrarrazões (Evento 26).
Este é o relatório

VOTO


Em orientação emanada da Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema 485), decidiu-se que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."
Vale dizer, embora não se trate de típica discricionariedade administrativa na correção dos enunciados de provas de concurso, a intervenção do Poder Judiciário deve ser bem limitada.
Nessas balizas, este Tribunal de Justiça debruçou-se sobre a controvérsia a fim de apurar ilegalidade e inclusive eventual inobservância do edital na elaboração dos enunciados da prova relativa ao Edital n. 042/CGCP/2019.
Contudo, como ficou claro na decisão agrava, não se concluiu por nenhum vício capaz de anular as questões impugnadas daquela prova, conforme se denota do seguinte precedente:
APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - EDITAL 042/CGCP/2019 - PROVA OBJETIVA - QUESTÕES 28, 30, 32, 34 E 37 - AUSÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE - LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL - AUTOCONTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há veto apriorístico ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes. Além das lícitas...

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