Acórdão Nº 5001914-38.2021.8.24.0065 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-09-2022
Número do processo | 5001914-38.2021.8.24.0065 |
Data | 01 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001914-38.2021.8.24.0065/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: MARCOS ROBERTO RADAI (AUTOR) APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)
RELATÓRIO
MARCOS ROBERTO RADAI ajuizou ação de cobrança c/c indenização por danos morais em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Aduziu ter se envolvido em acidente de trânsito, com capotamento, ocorrido na data de 09/10/2020, as 15h50min, no km 78.750 da rodovia SC 305, no município de Guaraciaba/SC, na qualidade de passageiro.
Asseverou que sofreu fratura no úmero proximal e fratura no rádio distal esquerdo, sendo necessário se submeter a tratamento cirúrgico de ambas as fraturas, restando, das referidas lesões, uma perda funcional definitiva de 50% para o ombro esquerdo e 50% para o punho esquerdo, conforme laudo médico.
Esclareceu que, por possuir, seguro do veículo junto a seguradora ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, entrou em contato, requerendo a indenização a que faz jus, vindo a receber em via administrativa o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) referente ao sinistro de nº 2321188.
Frisou que o valor pago pela requerida em via administrativa é demasiadamente desproporcional aos danos sofridos pelo autor.
Disse ter sofrido abalo moral indenizável.
Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária complementar, no valor de R$10.000,00, mais ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$5.000,00.
Citado (evento 15), o requerido apresentou contestação (evento 17), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, ante à transação extrajudicial realizada, com ampla e irrestrita quitação às verbas indenizatórias, ora perseguidas pelo o autor.
No mérito, defendeu ter pago o valor indenizatório previsto em contrato, conforme tabela de invalidez prevista no respectivo instrumento.
Salientou inexistir abalo moral indenizável.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (evento 20).
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformado, interpôs apelação (evento 29), argumentando que quando aceitou o pagamento em via administrativa, o fez por necessitar urgentemente do pagamento do seguro, acreditando que não teria direito a valor maior.
Houve contrarrazões (evento 33).
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: MARCOS ROBERTO RADAI (AUTOR) APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)
RELATÓRIO
MARCOS ROBERTO RADAI ajuizou ação de cobrança c/c indenização por danos morais em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Aduziu ter se envolvido em acidente de trânsito, com capotamento, ocorrido na data de 09/10/2020, as 15h50min, no km 78.750 da rodovia SC 305, no município de Guaraciaba/SC, na qualidade de passageiro.
Asseverou que sofreu fratura no úmero proximal e fratura no rádio distal esquerdo, sendo necessário se submeter a tratamento cirúrgico de ambas as fraturas, restando, das referidas lesões, uma perda funcional definitiva de 50% para o ombro esquerdo e 50% para o punho esquerdo, conforme laudo médico.
Esclareceu que, por possuir, seguro do veículo junto a seguradora ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, entrou em contato, requerendo a indenização a que faz jus, vindo a receber em via administrativa o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) referente ao sinistro de nº 2321188.
Frisou que o valor pago pela requerida em via administrativa é demasiadamente desproporcional aos danos sofridos pelo autor.
Disse ter sofrido abalo moral indenizável.
Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária complementar, no valor de R$10.000,00, mais ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$5.000,00.
Citado (evento 15), o requerido apresentou contestação (evento 17), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, ante à transação extrajudicial realizada, com ampla e irrestrita quitação às verbas indenizatórias, ora perseguidas pelo o autor.
No mérito, defendeu ter pago o valor indenizatório previsto em contrato, conforme tabela de invalidez prevista no respectivo instrumento.
Salientou inexistir abalo moral indenizável.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (evento 20).
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformado, interpôs apelação (evento 29), argumentando que quando aceitou o pagamento em via administrativa, o fez por necessitar urgentemente do pagamento do seguro, acreditando que não teria direito a valor maior.
Houve contrarrazões (evento 33).
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de...
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