Acórdão Nº 5001914-38.2021.8.24.0065 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5001914-38.2021.8.24.0065
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001914-38.2021.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: MARCOS ROBERTO RADAI (AUTOR) APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

RELATÓRIO

MARCOS ROBERTO RADAI ajuizou ação de cobrança c/c indenização por danos morais em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.

Aduziu ter se envolvido em acidente de trânsito, com capotamento, ocorrido na data de 09/10/2020, as 15h50min, no km 78.750 da rodovia SC 305, no município de Guaraciaba/SC, na qualidade de passageiro.

Asseverou que sofreu fratura no úmero proximal e fratura no rádio distal esquerdo, sendo necessário se submeter a tratamento cirúrgico de ambas as fraturas, restando, das referidas lesões, uma perda funcional definitiva de 50% para o ombro esquerdo e 50% para o punho esquerdo, conforme laudo médico.

Esclareceu que, por possuir, seguro do veículo junto a seguradora ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, entrou em contato, requerendo a indenização a que faz jus, vindo a receber em via administrativa o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) referente ao sinistro de nº 2321188.

Frisou que o valor pago pela requerida em via administrativa é demasiadamente desproporcional aos danos sofridos pelo autor.

Disse ter sofrido abalo moral indenizável.

Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária complementar, no valor de R$10.000,00, mais ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$5.000,00.

Citado (evento 15), o requerido apresentou contestação (evento 17), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, ante à transação extrajudicial realizada, com ampla e irrestrita quitação às verbas indenizatórias, ora perseguidas pelo o autor.

No mérito, defendeu ter pago o valor indenizatório previsto em contrato, conforme tabela de invalidez prevista no respectivo instrumento.

Salientou inexistir abalo moral indenizável.

Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica (evento 20).

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Inconformado, interpôs apelação (evento 29), argumentando que quando aceitou o pagamento em via administrativa, o fez por necessitar urgentemente do pagamento do seguro, acreditando que não teria direito a valor maior.

Houve contrarrazões (evento 33).

É o relatório.

VOTO

Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de...

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