Acórdão Nº 5001916-77.2021.8.24.0042 do Primeira Câmara Criminal, 10-03-2022

Número do processo5001916-77.2021.8.24.0042
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5001916-77.2021.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

RECORRENTE: ANIVALDO KECHNER (RECORRIDO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE)

RELATÓRIO

Na comarca de Maravilha, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Anivaldo Kechner, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, com a causa de aumento do § 4º, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso (evento 1):

No dia 23 de fevereiro de 2021, em horário a ser melhor apurado durante a instrução criminal, mas certo que durante a noite, na Rua Um, n. 66, Bairro Floresta, o denunciado ANIVALDO KECHNER, por motivo fútil, com evidente animus necandi, matou o irmão Atalibio Kechner, desferindo contra ele ao menos dois golpes na região do abdome com arma branca (faca), causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo Pericial Cadavérico do Evento 35 (P_FLAGRANTE1, p. 24-26), que foram a causa eficiente da sua morte, por choque hipovolêmico em decorrência de energia de ordem mecânica produzida por instrumento perfurocortante - arma branca.

Segundo consta, na data e hora acima referidos, o denunciado Anivaldo Kechner e a vítima Atalíbio Kechner estavam em casa quando se iniciou uma discussão entre os dois.

Ato contínuo, ANIVALDO KECHNER desferiu ao menos dois golpes de arma branca (faca de cozinha) na região do abdome da vítima Atalíbio Kechner. Posteriormente, o autor foi filmado por câmeras de segurança deixando o local do crime por volta das 3h40min do dia 24 de fevereiro de 2021.

Em razão destas condutas, a vítima sofreu os ferimentos descrito no laudo cadavérico, Evento 35 (P_FLAGRANTE1, p. 24-26), consistentes em "02 lesões perfuro-cortantes em região superior do abdome medindo respectivamente 2,5 e 1cm", que foram a causa eficiente de sua morte.

Destarte, dessume-se que o crime foi cometido por motivo fútil, em decorrência de um desentendimento banal ocorrido entre a vítima e o autor do crime, haja vista que Atalibio Kechner teria ofendido o denunciado chamando-o de "filho da puta" e tentado impedir que este comesse a carne que havia assado.

Registre-se que o crime foi praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, haja vista que a vítima nasceu no dia 16/7/1951 e, portanto, tinha 69 anos de idade.

Encerrado o sumário de culpa, o Juízo de origem julgou admissível a denúncia e, em consequência, pronunciou o acusado como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, c/c § 4º, do Código Penal, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri (evento 77).

Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, em cujas razões postula: a) em preliminar, o desentranhamento dos vídeos disponíveis no evento 35 do Inquérito Policial n. 5000553-55.2021.8.24.0042, realizados pela Polícia Militar no momento da abordagem do réu, por afronta ao art. 157 do CPP; b) no mérito, o afastamento da qualificadora relativa ao motivo fútil; c) a revogação da prisão preventiva, com a aplicação, se for o caso, de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (evento 1 dos autos originários).

Contrarrazões da acusação pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apenas para determinar o desentranhamento das mídias impugnadas (evento 3, CONTRAZ52, dos autos originários).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de lavra do Procurador Francisco Bissoli Filho, opinou pelo conhecimento do recurso e pelo acolhimento apenas da preliminar suscitada relativa ao desentranhamento dos vídeos do evento 35 do IP em apenso (evento 12, 2º grau).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1796630v10 e do código CRC cc6aa504.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 23/2/2022, às 14:26:4





Recurso em Sentido Estrito Nº 5001916-77.2021.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

RECORRENTE: ANIVALDO KECHNER (RECORRIDO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE)

VOTO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Anivaldo Kechner contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maravilha, que o pronunciou pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, II, c/c § 4º, do Código...

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