Acórdão Nº 5001918-71.2021.8.24.0034 do Terceira Turma Recursal, 28-09-2022

Número do processo5001918-71.2021.8.24.0034
Data28 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001918-71.2021.8.24.0034/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: CRESCENCIA HICKMANN (AUTOR) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAPIRANGA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença (evento 27) por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com honorários advocatícios que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita deferido na origem (art. 98, § 3º, CPC).

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029538893v2 e do código CRC de9a2dc8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 30/9/2022, às 13:34:57





RECURSO CÍVEL Nº 5001918-71.2021.8.24.0034/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: CRESCENCIA HICKMANN (AUTOR) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAPIRANGA (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - RETENÇÃO DE CAPITAL REALIZADA EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - EVENTO MORTE DO ESPOSO DA AUTORA - VALORES DECORRENTES DE APÓLICES DE SEGURO PRESTAMISTA - COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EM QUE A RÉ ERA CREDORA OU AVALISTA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - ALEGADA EXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA AUXÍLIO FUNERAL - TESE REJEITADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS APÓLICES - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e...

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