Acórdão Nº 5001922-52.2020.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 06-04-2021

Número do processo5001922-52.2020.8.24.0064
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001922-52.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: ISAAC SOUZA DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO: BRUNA MARAGNO PRUDENCIO DA SILVA (OAB SC051988) ADVOGADO: PATRICIA DA SILVA E LUZ NUNES (OAB SC040557) APELANTE: GILSON NUNES GONCALVES (RÉU) ADVOGADO: CLAYTON SILVEIRA FERNANDES (OAB SC044338) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Isaac Souza do Nascimento e Gilson Nunes Goncalves, que contavam 21 e 34 anos à época dos fatos, respectivamente. A eles foi imputada a prática, em tese, do delito de roubo circunstanciado (CP, 157, § 2º, II, e §2º-A, I), em razão dos fatos assim narrados:

No dia 31 de janeiro de 2020, por volta das 15h05min, na rua Victor Meirelles, s/n, bairro Kobrasol, nesta Cidade e Comarca de São José/SC, os denunciados Gilson Nunes Golçaves e Isaac Souza do Nascimento, em comunhão de desígnios e previamente ajustados com um terceiro co-autor não identificado, imbuídos de animus furandi e por meio de grave ameaça exercida pelo emprego ostensivo de uma arma de fogo, subtraíram o valor aproximado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pertencente às vítimas Everson Luiz Pedroso e José Francisco Pedroso Neto.

Segundo consta, o co-autor não identificado abordou as vítimas Everson Luiz Pedroso e José Francisco Pedroso Neto e anunciou o assalto. Durante toda a ação, este portou o artefato bélico, exerceu a grave ameaça e ordenou que Everson e seu genitor José Francisco lhe entregassem todo o valor em dinheiro.

Participando ativamente da ação acima descrita e concorrendo para seu resultado, os denunciados Gilson Nunes Gonçalves e Isaac Souza do Nascimento deram cobertura ao comparsa para a execução do crime de roubo, enquanto aguardavam no veículo VW/Gol 1000I, placa LZD-1510, a fim de facilitar a fuga.

Apossados do dinheiro, os denunciados Gilson Nunes Gonçalves e Isaac Souza do Nascimento, juntamente com o co-autor não identificado, empreenderam fuga em direção à Avenida Presidente Kennedy, no bairro Kobrasol e logo após, no cruzamento da Rua Vítor Meireles com a Rua Adhemar da Silva, a bordo do veículo VW/Gol 1000I, vieram a colidir com o veículo Citroen/C3, placa QHM-1961, ocasião em que o co-autor não identificado empreendeu fuga e os denunciados foram abordados por populares.

Durante a abordagem os Policiais apreenderam: 1 (um) automóvel VW/Gol 1000I, placa LZD, de propriedade de Aldoney Borba; 1 (um) revólver marca Ovielo, calibre .38; 6 (seis) munições CBC, 38 SPL; 1 (um) smartphone Motorola; 1 (um) capacete Taurus; 1 (um) smartphone Samsung; 1 (uma) chave; 1 (uma) tag de residência; 2 (dois) rádios de veículo, marcas Sunfire e Knup; e 1 (um) módulo de som, marca Taramps, tudo conforme termo de exibição e apreensão de p. 28 - evento 1" (Evento 1).

Homologado o flagrante dos denunciados, a prisão foi convertida em preventiva, a fim de garantir a ordem pública (Evento 6 do APF).

Recebida a peça acusatória em 20.2.2020 (Evento 13), ao denunciado Isaac Souza do Nascimento foi concedido o benefício da liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; (b) comparecimento a todos os atos do processo; (c) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo. Posteriormente, ele, por intermédio de defensora nomeada e o denunciado Gilson, por intermédio de defensor constituído, ofertaram defesa prévia (Evento 40 e Evento 45).

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Evento 118, Evento 123 e Evento 125).

Em seguida, sobreveio sentença (Evento 127), proferida pelo Magistrado Marlon Negri, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência

a) CONDENAR o réu GILSON NUNES GONÇALVES, já qualificado, às penas de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso II, do Código Penal.

b) CONDENAR o réu ISAAC SOUZA DO NASCIMENTO, já qualificado, às penas de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso II, do Código Penal.

CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).

NEGO ao condenado Gilson Nunes Gonçalves o direito de recorrer em liberdade, porque permanecem hígidos os requisitos ensejadores da prisão cautelar, bem como porque o réu possui múltiplos antecedentes em crimes contra o patrimônio, dois deles específicos em crimes de roubo, o que demonstra a grande probabilidade de voltar a delinquir.

CONCEDO ao condenado Isaac Souza do Nascimento o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a instrução processual, inexistindo, por ora, requisitos ensejadores da prisão cautelar.

FIXO o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como valor mínimo em indenização para as vítimas, considerando ser esta a quantia mínima que foi subtraída (artigo 387, inciso IV, do CPP).

AUTORIZO a restituição dos objetos apreendidos, desde que comprovada a propriedade e a origem lícita, sendo que os objetos não reclamados no prazo de até 90 dias após o trânsito em julgado, deverão ter seu estado de conservação avaliado pela secretaria do foro (art. 311 do Código de Normas), para posterior destinação (doação ou inutilização).

AUTORIZO a restituição do veículo ao réu Isaac Souza do Nascimento.

Devido à atuação do defensor Aldori Francisco Antunes (OAB/SC 27.106) que, nomeado no Evento 44, participou de todos os atos obrigatórios, fixo o valor de R$ 766,48 (setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) em honorários, consoante determinam as Resoluções CM 5/2019 e 1/2020, do TJSC.

Expeça-se o PEC provisório.

Com o trânsito em julgado:

a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III da Constituição da República;

b) Expeça-se o Processo de Execução Penal definitivo.

c) Proceda-se à inclusão no CNCIAI.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Tudo cumprido, arquivem-se".

Irresignados, os réus apelaram, com as seguintes razões:

ISAAC SOUZA DO NASCIMENTO, por intermédio de defensora constituída, sustentou: a) a absolvição por ausência de provas; b) de forma subsidiária b.1) a absolvição do delito disposto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal; b.2) a incidência da minorante da participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º), e b.3) na terceira fase da dosimetria, a redução da fração de 2/3 para 1/3, ante a majoração pelo emprego de arma (Evento 174).

GILSON NUNES GONCALVES, por intermédio de defensor nomeado, requereu a redução da pena ao mínimo legal para resgatá-la em regime semiaberto, com o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, pois se tratava apenas de um simulacro, sem eficiência lesiva. (Evento 186).

Houve contrarrazões (Eventos 181 e 190) pela manutenção da sentença.

Em 1º.03.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer da Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Evento 11). Retornaram conclusos em 04.03.2021 (Evento 12).



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 751645v16 e do código CRC 5ce39956.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 12/3/2021, às 20:3:38





Apelação Criminal Nº 5001922-52.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: ISAAC SOUZA DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO: BRUNA MARAGNO PRUDENCIO DA SILVA (OAB SC051988) ADVOGADO: PATRICIA DA SILVA E LUZ NUNES (OAB SC040557) APELANTE: GILSON NUNES GONCALVES (RÉU) ADVOGADO: CLAYTON SILVEIRA FERNANDES (OAB SC044338) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, os recursos são conhecidos e desprovidos.

2. Os réus foram denunciados pela prática, em tese, do crime de roubo circunstanciado, assim tipificado no CP:

"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;".

Condenados, se insurgiram. Isaac sustentou a absolvição por ausência de provas; de forma subsidiária, a) a incidência da minorante da participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º); b) na terceira fase da dosimetria, a redução da fração de 2/3 para 1/3, ante a majoração pelo emprego de arma.

Gilson, requereu a redução da pena ao mínimo legal para resgatá-la em regime semiaberto, com o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, pois se tratava apenas de um simulacro, sem eficiência lesiva.

A respeito dos pleitos de inconformismo, observo que utilizaram os mesmos fundamentos já expostos em suas alegações finais (Evento 123 e Evento 125). Aliás, ao confrontar as razões recursais com os memorais ofertados em primeiro grau, chama atenção a identidade das peças, que, salvo por um ou outro acréscimo de palavras, é equivalente em conteúdo e forma.

De outro lado, da leitura atenta da sentença e...

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