Acórdão Nº 5001922-88.2021.8.24.0073 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo5001922-88.2021.8.24.0073
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001922-88.2021.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: CARLOS CESAR MORASTONI (IMPETRANTE) APELADO: OSMAIR DE CASTILHO (IMPETRADO) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMBÓ-SC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Carlos Cesar Morastoni impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Presidente do Conselho de Administração do Timboprev.

Alegou que: 1) é professor; 2) o pedido de aposentadoria especial foi indeferido, ao argumento de que no período de 1º-3-2008 a 31-1-2014 não houve atividade de magistério, pois estava lotado na Fundação Municipal de Esportes e 3) sempre desempenhou as atividades pedagógicas, inclusive como educador de esportes.

Postulou a consideração do período e a consequente aposentadoria especial.

Em informações, o impetrado sustentou que: 1) no período em que esteve à disposição da Fundação Municipal de Esportes, o servidor não desempenhou atividades inerentes ao magistério, mas sim à Coordenação de Projetos de Atletismo e desenvolvimento de programas sociais da área esportiva e 2) o impetrante permaneceu no cargo de origem, mas desempenhando funções sem caráter pedagógico (autos originários, Evento 11).

Foi proferida sentença denegatória (autos originários, Evento 17).

O autor, em apelação, reiterou as teses da inicial (autos originários, Evento 26).

Sem contrarrazões (autos originários, Evento 24), a d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ausente o interesse ministerial (Evento 8).

VOTO

Em outras oportunidades, esta Corte já se manifestou pelo reconhecimento da natureza pedagógica do educador de esportes:

1.

MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE COORDENADORA DE PROGRAMA DE ESPORTES NAS ESCOLAS MUNICIPAIS. ATIVIDADE TÍPICA DO MAGISTÉRIO. PERÍODO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA A INATIVIDADE. PRECEDENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

"A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar." (STF, ADI 3772/DF, Relator p/Acórdão Ricardo Lewandowski, DJe de 27.03.2009). (AC n. 2015.010570-8, de Indaial, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-6-2015)

2.

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. [...] MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PLEITO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FORA DE SALA DE AULA COMO PROFESSOR DE ATIVIDADES ESPORTIVAS NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES. FUNÇÕES TÍPICAS DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO.

Os professores têm direito à aposentadoria especial após 30 anos de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio, computando-se como tal o tempo de serviço em função de confiança ou cargo em comissão de Diretor, Auxiliar de Diretor, Coordenador ou Assessor Pedagógico, nos termos da Lei n. 11.301/2006, reconhecida como constitucional, na ADI n. 3772, pelo Supremo Tribunal Federal. [...] (AC n. 0501259-62.2013.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2017)

Colho da fundamentação do segundo julgado:

[...]

Isso porque tem-se como entendimento pacífico desta Corte de que os professores têm direito à aposentadoria especial após 30 anos de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio, computando-se como tal o tempo de serviço em função de confiança ou cargo em comissão de Diretor, Auxiliar de Diretor, Coordenador ou Assessor Pedagógico, nos termos da Lei n. 11.301/2006, reconhecida como constitucional, na ADI n. 3772, pelo Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, tem-se que a sentença vergastada alinha-se com o entendimento consolidado nesta Corte, perfilhando a atual orientação sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, a teor da decisão exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n...

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