Acórdão Nº 5001924-19.2020.8.24.0065 do Terceira Câmara Criminal, 04-05-2021

Número do processo5001924-19.2020.8.24.0065
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5001924-19.2020.8.24.0065/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


AGRAVANTE: ADRIANO DA SILVA SCHUSTER (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por Adriano da Silva Schuster, contra decisão proferida pela Vara Única da comarca de São José do Cedro, nos autos n. 0000362-89.2019.8.24.0002, que indeferiu seu pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar (mov. 1.131 do proc. originário - SEEU).
Sustenta o agravante que cumpre o resgate da pena em regime semiaberto e necessita do benefício, pois precisa trabalhar para sustentar seus dois filhos. Alega que exerce a profissão de caminhoneiro e sua esposa não trabalha, pois precisa cuidar dos filhos.
Assevera que na unidade prisional aonde está recolhido não existe local adequado para cumprir pena em regime semiaberto, de modo que está cumprindo sua pena no regime mais gravoso.
Em razão do exposto, requereu a defesa a reforma da decisão, para que seja deferido ao apenado a prisão domiciliar. Ao final requereu a concessão da justiça gratuita (ev. 1).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 11) e, mantida a decisão hostilizada (ev. 13), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pelo parcial conhecimento e não provimento do agravo (ev. 8).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo reeducando Adriano da Silva Schuster, o qual cumpre pena no regime semiaberto, contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Insurge-se o agravante contra o indeferimento do pedido do benefício, sob o argumento de que necessita para poder trabalhar e garantir o sustento de sua família, bem como por inexistir estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto.
O reclamo não merece acolhida.
Depreende-se dos autos da execução penal que o apenado, em 28/09/2020, deu início ao cumprimento da pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de crime hediondo (ev. 142 do proc. originário - Eproc).
Na data de 07/10/2020 o apenado pleiteou o pedido de prisão domiciliar, o qual fora indeferido pelo juízo a quo.
Tal decisão deve prevalecer.
O art. 117 da Lei de Execuções Penais elenca, em seu rol taxativo, as seguintes hipóteses autorizadoras do regime domiciliar:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
O referido dispositivo legal, portanto, não prevê a necessidade de sustento da família ou a suposta falta de vaga no sistema prisional como hipóteses autorizadoras do regime domiciliar.
Acerca do assunto, a doutrina explica:
Dispõe o art. 117 que somente se admitirá o recolhimento em residência particular quando se tratar de condenado que esteja em uma das situações estabelecidas no referido dispositivo: condenado maior de 70 anos, acometido de doença grave, condenada gestante, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental. A inexistência de vaga na comarca não está elencada entre as hipóteses legais autorizadoras da prisão domiciliar, tampouco é hipótese assemelhada a uma daquelas, de maneira que não se pode falar em aplicação do dispositivo por analogia, que, como se sabe, só é possível entre casos semelhantes. Por essa razão, o condenado deve ser recolhido à cadeia pública ou outro presídio comum, em local adequado, e não deixado em inteira liberdade. Nesse sentido: STF, 1ª T., HC 73.207-1, rel. Min, Octávio Galotti, DJU de 17-10-1995, p. 34747 (CAPEZ, Fernando. Execução penal simplificado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 80 - grifou-se).
Como se vê, o reeducando não preencheu qualquer dos requisitos previstos no aludido dispositivo, de forma que seria desarrazoado autorizar-se o recolhimento domiciliar para que garanta o sustento dos seus filhos.
Como bem anotou o magistrado singular, "o Executado está agora no regime semiaberto por seu próprio talante, uma vez que, podendo seguir a senda da licitude, alvitrou praticar crime doloso, e isso sem descurar da alegada imprescindibilidade para mantença dos filhos que, mesmo assim, para efeito de transgressão da lei, parece ter sido olvidado" (ev. 154 do proc. originário - eproc).
Quanto à alegada inexistência de local apropriado ao cumprimento da pena em regime prisional semiaberto, observa-se não haver provas nesse sentido, ainda assim, não há falar em concessão da benesse sem que antes fossem adotadas as alternativas para solução do problema apresentado.
Sabe-se que a jurisprudência vem firmando entendimento no sentido de que, excepcionalmente, deve ser permitido ao sentenciado o cumprimento da pena no regime mais brando, caso não exista vaga no estabelecimento adequado ao cumprimento da reprimenda no regime fixado na condenação, até o surgimento de lugar em estabelecimento próprio ao regime imposto, evitando-se, assim, o cumprimento de pena em regime mais severo do que o imposto na sentença.
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320.
No julgamento do aludido RE 641.320/RS, com repercussão geral, o plenário acompanhou o voto do Ministro Gilmar Mendes, concluindo pela possibilidade de cumprimento das penas do regime semiaberto em estabelecimento que não se caracteriza como colônia de trabalho. O Ministro Relator...

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