Acórdão Nº 5001925-28.2021.8.24.0175 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-05-2022

Número do processo5001925-28.2021.8.24.0175
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001925-28.2021.8.24.0175/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: ALEXSSANDRE MARCOS (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações cíveis interpostas por ALEXSSANDRE MARCOS e BANCO BMG S.A da sentença proferida nos autos da "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada" n. 5001925-28.2021.8.24.0175. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 29):

Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

I - Declarar a nulidade da modalidade contratual apresentada (contrato de cartão de crédito consignado) e, por consequência, determinar que as partes voltem ao status quo ante, devendo, os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC, ser compensados com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela parte ré a título de RMC, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso.

II - Condenar a parte ré a efetuar o pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.

III - Em razão da procedência dos pedidos, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, conceder a tutela de urgência para determinar: (i) a suspensão dos descontos a título de RMC, relativos ao contrato objeto da lide; (ii) a proibição da parte ré de realizar qualquer tipo de depósito ou transferência em favor da parte autora no decorrer do processo.

Arbitro, em caso de descumprimento, multa mensal no valor de R$ 2.000,00, limitada no patamar máximo de R$ 100.000,00.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

O banco apelante sustenta, em síntese, que: a) preliminarmente, que a "pretensão da parte recorrida para indenização de danos morais e materiais, está manifestamente prescrita"; b) "a contratação foi comprovada mediante a juntada do termo de adesão nº 47666227, vinculado ao cartão de crédito n.º 5259.xxxx.xxxx.8112, firmado pela parte demandante junto ao recorrente em 03/05/2017"; c) não seria possível a efetivação de outro empréstimo consignado no benefício da parte, porquanto à época da contratação a parte autora já estava com sua margem consignável esgotada; d) "no ato de celebração do contrato, a parte autora realizou um saque autorizado junto à adesão ao cartão"; e) "a realização de saques demonstra de maneira inequívoca a plena ciência dos moldes da contratação"; f) "os contratos não dão margem a interpretação equivocada, exigindo autorização expressa da parte autora para o desconto em folha de pagamento"; g) "cabe ao consumidor o pagamento da fatura em qualquer percentual entre o valor mínimo (já consignado automaticamente em folha) e o valor total"; h) "a cada mês, ele tem a oportunidade de quitar integralmente seu débito"; i) "em todas as faturas há expressa indicação da taxa de juros pela qual o saldo devedor será refinanciado, na hipótese de não ser realizado o pagamento integra"; j) "não há o que se falar em defeito do negócio jurídico, haja vista que o recorrente agiu consoante determinam as normas aplicáveis ao tema"; k) "a parte recorrida possuía total consciência dos termos da contração, até mesmo porque à época da pactuação era pessoa absolutamente capaz para todos os atos da vida civil" de modo que "deve ser mantido hígido o contrato formalizado entre as partes"; l) "não há prova quanto à ocorrência de dano moral" e tampouco restaram caracterizados os requisitos para a condenação à repetição do indébito de forma dobrada; m) subsidiariamente, se mantida a condenação, o valor da indenização deve ser minorado e a devolução deve ser na forma simples; n) "os juros moratórios devem ser fixados a partir da citação"; o) "seja a parte recorrida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios" (doc 33).

O autor, por sua vez, requer a majoração dos danos morais fixados na origem (doc 37).

Com as contrarrazões (docs 41 e 42), ascenderam os autos a esta Corte e vieram-me conclusos.

VOTO

1. Recurso do autor

Ausentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, deixo de conhecer da insurgência da autora. Explico.

A subscritora da apelação (Dra. Stephany Sagaz Pereira) deixou de colacionar ao feito procuração a ela outorgada por Alexssandre Marcos. Por isso houve a intimação da parte para sanar o vício e juntar aos autos procuração capaz de regularizar a capacidade postulatória do advogado (doc 4).

A fim de cumprir a determinação, a procuradora acostou ao feito substabelecimento com data de 14-4-2022 (doc 6), posterior ao ato praticado, incapaz de demonstrar, portanto, que no momento da interposição do recurso estava capacitada para tanto.

Sem substabelecimento ou procuração com data anterior ao ato praticado não é possível convalidar o vício, não tendo outra alternativa que o não conhecimento da insurgência, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.[...]§ 2º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT