Acórdão Nº 5001926-88.2019.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-12-2020
Número do processo | 5001926-88.2019.8.24.0011 |
Data | 10 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001926-88.2019.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) APELADO: MARCOS ANTONIO AUGUSTO (RÉU)
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em que a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral de decisão que determinou a emenda à petição inicial.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, visando à qualificação completa, nos termos do artigo 319, II, do CPC, porquanto não informado(s) o(s) endereço(s) eletrônico(s) nem justificada a ausência de sua apresentação.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (Evento 27, SENT1), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Irresignado, o banco autor interpôs recurso de apelação cível (Evento 30, APELAÇÃO1), onde busca a desconstituição da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, sob a assertiva de que houve excesso de formalismo no comando judicial, bem como pela ausência de intimação dos procuradores pelo diário oficial e intimação pessoal das partes antes da extinção da ação.
Sem contrarrazões, vieram-me, então, os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. contra a sentença que julgou extinto o feito por si formulado em face da Marcos Antonio Augusto, em razão do indeferimento da inicial (art. 485, I, do CPC).
Em suas razões recursais, o banco autor busca a desconstituição da sentença que julgou extinto os presentes autos, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial, devido a ausência de manifestação do recorrente para emendar a exordial acerca do seu endereço eletrônico, sob a assertiva de que houve excesso de formalismo no comando judicial, bem como pela ausência de intimação dos procuradores pelo diário oficial e intimação pessoal das partes antes da extinção da ação, razão pela qual devem os autos...
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) APELADO: MARCOS ANTONIO AUGUSTO (RÉU)
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em que a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral de decisão que determinou a emenda à petição inicial.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, visando à qualificação completa, nos termos do artigo 319, II, do CPC, porquanto não informado(s) o(s) endereço(s) eletrônico(s) nem justificada a ausência de sua apresentação.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (Evento 27, SENT1), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Irresignado, o banco autor interpôs recurso de apelação cível (Evento 30, APELAÇÃO1), onde busca a desconstituição da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, sob a assertiva de que houve excesso de formalismo no comando judicial, bem como pela ausência de intimação dos procuradores pelo diário oficial e intimação pessoal das partes antes da extinção da ação.
Sem contrarrazões, vieram-me, então, os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. contra a sentença que julgou extinto o feito por si formulado em face da Marcos Antonio Augusto, em razão do indeferimento da inicial (art. 485, I, do CPC).
Em suas razões recursais, o banco autor busca a desconstituição da sentença que julgou extinto os presentes autos, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial, devido a ausência de manifestação do recorrente para emendar a exordial acerca do seu endereço eletrônico, sob a assertiva de que houve excesso de formalismo no comando judicial, bem como pela ausência de intimação dos procuradores pelo diário oficial e intimação pessoal das partes antes da extinção da ação, razão pela qual devem os autos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO