Acórdão Nº 5001927-81.2022.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-09-2022

Número do processo5001927-81.2022.8.24.0039
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001927-81.2022.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) APELADO: ROSICLEI BURNAGUI (AUTOR) ADVOGADO: CLEBER DE SOUZA BORGES (OAB SC057733) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Lages em objeção à sentença que, nos autos da "ação anulatória de ato administrativo c/c pedido liminar de tutela de urgência antecipada" movida por Rosiclei Burnagui, julgou procedente os pedidos exordiais nos seguintes termos:

(...)

No caso dos autos, a parte autora, ao contrário do que alega o Município, foi contratada por tempo indeterminado para o cargo de agente comunitário. A vigência do contrato foi condicionada à duração do Programa Estratégia Saúde da Família, consoante estabelece o art. 3º, do contrato firmado entre as partes (ev. 1, doc. 2).

Como é cediço, a Lei Federal n. 11.350/06 e a Lei Complementar Municipal n. 381/2011 vedam a contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde, de forma que a contratação deve ocorrer por tempo indeterminado após a aprovação em processo seletivo, como de fato ocorreu na hipótese.

Diante da natureza do pacto, as hipóteses de demissão/exoneração do agente comunitário estão expressamente previstas na Lei Complementar Municipal n. 381/2011. Confira-se:

Art. 8º O Município poderá promover o desligamento unilateral do Agente Comunitário de Saúde, na comprovada ocorrência de uma das seguintes hipóteses:I - prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem:a) crime contra a administração pública;b) faltas injustificadas em número igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos;c) faltas injustificadas em número igual ou superior a 60 (sessenta), intercaladas num período de 12 (doze) meses;d) indisciplina, insubordinação e desídia em serviço;e) descumprimento de norma ou procedimento, relativamente ao exercício de suas atribuições;f) utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua, assim como da condição de agente público, para fins particulares;g) ofensa física em serviço contra usuários ou outros servidores e superiores, salvo a legítima defesa;h) descumprimento do disposto no art. 2º, parágrafo único;i) geração de conflitos ou rejeição junto à sua comunidade.II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999, que regulamenta o art. 169, §§ 4º a 7º da Constituição Federal; ouIV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.§ 1º No caso do Agente Comunitário de Saúde, também poderá haver o desligamento unilateral na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 4º desta Lei, quando deixar de residir na área de atuação ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, as ocorrências serão apuradas mediante procedimento que assegure pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.§ 3º O procedimento de avaliação do desempenho a que se refere o inciso IV deste artigo, com os padrões mínimos para exercício das atividades tratadas nesta Lei, será objeto de regulamento.§ 4º É vedada aos profissionais, no exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, a nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.§ 5º Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, ocorrerá a dispensa do Agente Comunitário de Saúde:a) a pedido;b) pela extinção ou conclusão do programa.

Na espécie, afere-se que o desligamento da autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses legalmente previstas. O Ofício juntado no evento 8 dá conta de que a autora foi exonerada "devido ter sido contratada temporariamente em substituição" (ev. 8).

Ocorre que, além de a própria legislação municipal vedar a contratação do agente comunitário por tempo indeterminado, o contrato que rege a relação jurídica existente entre as partes estabeleceu expressamente a forma da contratação por tempo indeterminado.

Logo, é certo que a contratação por tempo indeterminado garante ao servidor uma espécie de estabilidade à dispensa imotivada, ao menos enquanto perdurar a situação que ensejou a sua contratação que, in casu, é a vigência do programa estratégia saúde da família.

Assim, tendo em vista que a exoneração não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais e que o programa que ensejou a contratação permanece vigente (até porque ausente alegação ou prova em contrário), conclui-se facilmente pela ilegalidade do ato de exoneração, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser acolhidos.

Em sua insurgência, o apelante aduz que o julgamento de procedência desconsiderou o vínculo jurídico da parte autora com o Município, porquanto a servidora foi contratada temporariamente após aprovação em Processo Seletivo. Afirma que a rescisão unilateral pela Administração Pública extingue o contrato, sem direito a indenizações, por conveniência motivada da Administração. Assevera que a precariedade do contrato temporário é incompatível com o direito à estabilidade, inerente aos servidores públicos efetivos. Defende que a autora foi nomeada na função de agente comunitário de saúde, de caráter temporário e excepcional, estando sujeita a exoneração ad nutum pela Administração, independentemente de abertura de processo administrativo para sua dispensa, ou mesmo de motivação do ato, inexistindo nulidade no ato impugnado. Destaca que o contrato temporário ajustado entre o Município e o particular, pode ser...

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