Acórdão Nº 5001927-81.2022.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-11-2022
Número do processo | 5001927-81.2022.8.24.0039 |
Data | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001927-81.2022.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
EMBARGANTE: ROSICLEI BURNAGUI (AUTOR)
ADVOGADO: CLEBER DE SOUZA BORGES INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por Rosiclei Burnagui contra acórdão proferido em sede da "ação anulatória de ato administrativo c/c pedido liminar de tutela de urgência antecipada" movido em face do Município de Lages.
Em sua insurgência, a embargante destaca que o acórdão foi omisso no tocante a ausência de motivação expressa no ato de rescisão contratual da autora, bem como acerca da aplicabilidade no caso da legislação municipal pertinente. Afirma que a norma infraconstitucional, oriunda do próprio ente público, a qual regula uma situação jurídica específica, deve ser cumprida, sob pena de insegurança jurídica. Explica que a parte autora foi contratada por tempo indeterminado para o cargo de agente comunitário de saúde, estando a vigência do contrato condicionada à duração do programa estratégia saúde da família, consoante previsto no art. 3° do contrato firmado entre as partes. Assevera que o ato administrativo sem motivação impede o acesso do administrado aos elementos que possam embasar eventual insurgência contra a violação de direitos, bem como inviabiliza a atuação do Judiciário no tocante à análise de legalidade do ato. Aduz que o princípio da legalidade administrativa determina o dever de motivação da invalidação administrativa e da convalidação do ato administrativo pela própria Administração, ainda que a lei seja omissa. Defende que o art. 3° do contrato firmado com o Município estabelecia que a duração do contrato por tempo indeterminado, de acordo com a vigência do programa estratégia saúde da família. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, convém destacar que a admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1022 e incisos do NCPC, que prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à oposição dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II -...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
EMBARGANTE: ROSICLEI BURNAGUI (AUTOR)
ADVOGADO: CLEBER DE SOUZA BORGES INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por Rosiclei Burnagui contra acórdão proferido em sede da "ação anulatória de ato administrativo c/c pedido liminar de tutela de urgência antecipada" movido em face do Município de Lages.
Em sua insurgência, a embargante destaca que o acórdão foi omisso no tocante a ausência de motivação expressa no ato de rescisão contratual da autora, bem como acerca da aplicabilidade no caso da legislação municipal pertinente. Afirma que a norma infraconstitucional, oriunda do próprio ente público, a qual regula uma situação jurídica específica, deve ser cumprida, sob pena de insegurança jurídica. Explica que a parte autora foi contratada por tempo indeterminado para o cargo de agente comunitário de saúde, estando a vigência do contrato condicionada à duração do programa estratégia saúde da família, consoante previsto no art. 3° do contrato firmado entre as partes. Assevera que o ato administrativo sem motivação impede o acesso do administrado aos elementos que possam embasar eventual insurgência contra a violação de direitos, bem como inviabiliza a atuação do Judiciário no tocante à análise de legalidade do ato. Aduz que o princípio da legalidade administrativa determina o dever de motivação da invalidação administrativa e da convalidação do ato administrativo pela própria Administração, ainda que a lei seja omissa. Defende que o art. 3° do contrato firmado com o Município estabelecia que a duração do contrato por tempo indeterminado, de acordo com a vigência do programa estratégia saúde da família. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, convém destacar que a admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1022 e incisos do NCPC, que prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à oposição dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II -...
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