Acórdão Nº 5001930-23.2020.8.24.0163 do Segunda Turma Recursal, 14-03-2023
Número do processo | 5001930-23.2020.8.24.0163 |
Data | 14 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001930-23.2020.8.24.0163/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: CELSO FIGUEIREDO DA ROSA (AUTOR) RECORRIDO: ALAN BARCELOS LEANDRO (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por CELSO FIGUEIREDO DA ROSA em ação indenizatória por acidente de trânsito.
Compulsando os autos verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal.
O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição"1.
Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção2.
O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE)3, por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.
Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do parágrafo 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/954.
No caso em apreço observo que o preparo não foi recolhido (eventos 34 e 43). Assim sendo, há a deserção do recurso interposto5.
Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, bem como ainda que não tenham sido apresentadas contrarrazões, conforme definido pelos Enunciados 966 e 1227 do FONAJE e julgados das Turmas de Recursos8.
Arbitra-se ao defensor nomeado, pela atuação em segundo grau, honorários no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), nos termos da Resolução CM n. 9/2022.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto, porque deserto e condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fixo os honorários do defensor nomeado em R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco...
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