Acórdão Nº 5001930-31.2020.8.24.0031 do Quarta Câmara Criminal, 22-04-2021

Número do processo5001930-31.2020.8.24.0031
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001930-31.2020.8.24.0031/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: DEIVID PLAUDA (ACUSADO) APELANTE: ERICA PAOLA DO NASCIMENTO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Indaial, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Deivid Plauda e Erica Paola do Nascimento dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, porque, conforme descreve a exordial acusatória (evento 1):
FATO I
No dia 15 de maio de 2020, por volta das 14h20min, em via pública, na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, n. 1500, Centro, neste município e comarca de Indaial/SC, o denunciado DEIVID PLAUDA, objetivando o posterior narcotráfico, transportou e guardou 2 (duas) porções da droga conhecida por "maconha", pesando o total de aproximadamente 250 g (duzentos e cinquenta gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
FATO II
Ainda no dia 15 de maio de 2020, desta feita na residência situada na Rua Hilda Elias, n. 115, bairro Encano, neste município de Indaial/SC, a denunciada ERICA PAOLA DO NASCIMENTO, tensionando o posterior narcotráfico, guardava, no interior de seu quarto, 2 (duas) porções da droga conhecida por "cocaína", sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
DA DINÂMICA DOS FATOS
Colhe-se dos autos que, na data dos fatos, policiais militares efetuavam o monitoramento da residência situada na Rua Hilda Elias, n. 115, neste município, em razão de denúncias comunicando a ocorrência de tráfico de drogas no local, quando avistaram o denunciado DEIVID PLAUDA (vulgo "pantera"), já conhecido no meio policial pelo envolvimento com o narcotráfico, chegando e saindo rapidamente da residência.
Diante disso, os agentes policiais solicitaram a uma segunda guarnição da PM que realizasse a abordagem do veículo em que se encontrava DEIVID PLAUDA, por suspeitas de que estivesse na posse de entorpecentes destinados ao comércio.
Ato contínuo, ao procederem à abordagem do veículo VW/Novo Voyage, placas QNV-5738, conduzido por Marcelo Pires Cordeiro (motorista do aplicativo UBER), os militares efetuaram a revista pessoal dos passageiros DEIVID e Jaqueline Reckelberg (sua esposa) e localizaram, na posse do primeiro, um aparelho de telefone celular e a quantia de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) em espécie, e, na posse da segunda, precisamente no bolso de suas vestes, 2 (duas) porções de "maconha".
Nada obstante as drogas estivessem na posse de Jaqueline, em verdade, pertenciam ao Denunciado DEIVID PLAUDA e até então se encontravam em seu poder, tendo sido lançadas por ele para sua esposa Jaqueline no momento em que percebeu a aproximação da viatura policial.
Na sequência, após a confirmação de que o denunciado DEIVID PLAUDA havia adquirido as drogas na residência situada na rua Hilda Elias, n. 115, e de que havia mais entorpecentes no local, a guarnição que vinha realizando o monitoramento do imóvel ingressou no interior deste e constatou que a denunciada e moradora ERICA PAOLA DO NASCIMENTO guardava em seu quarto duas porções de "cocaína", um rolo de plástico-filme utilizado para embalar os entorpecentes e, ainda, a quantia monetária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Cumpre esclarecer que o imóvel acima citado funcionava precipuamente como "ponto" de venda de drogas e nele também residiam os adolescentes B; T. e V. G. dos S., os quais, assim como ERICA PAOLA, eram alvos de investigação por envolvimento com o tráfico de drogas e igualmente comercializavam entorpecentes ilícitos no local, muito embora não estivessem presentes no momento da diligência.
Nesse sentido, destaca-se que, durante as buscas no imóvel, foram apreendidas não apenas as drogas pertencentes a ERICA PAOLA, mas também porções de "maconha" na sala e no interior da geladeira da cozinha, assim como porções "maconha" e "cocaína", aproximadamente, 15 gramas, no total, que se encontravam no quarto do adolescente B. T., onde também foi localizada uma balança de precisão, uma munição de arma de fogo calibre .380 e mais R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) em espécie.
Em arremate, salienta-se que as substâncias apreendidas com os Denunciados ("maconha" e "cocaína") são drogas de ação psicotrópica, capazes de causar dependência física e psíquica e possuem princípio ativo proscrito em todo o território nacional, nos termos da Portaria n. 344, de 12/05/98, SVS/MS (consoante auto de constatação acostado na p. 12).
Regularmente processado o feito, a Magistrada julgou procedente em parte a denúncia para condenar o acusado Deivid Plauda à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A denunciada Erica Paola do Nascimento restou absolvida das imputações previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (evento 114).
Inconformado, o réu Deivid Plauda apelou, objetivando a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06, a aplicação em grau máximo da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº11.343/06, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, a fixação de honorários recursais (evento 12).
Irresignada, a denunciada Erica Paola do Nascimento apelou, aduzindo, em preliminar, a nulidade do flagrante e a rejeição tardia da inicial acusatória, por ausência de indícios de autoria para a deflagração da Ação Penal. No mérito, objetivando a reforma do fundamento da absolvição ao argumento de que ficou comprovado que não concorreu para a prática da infração penal, ou seja, que seja absolvida com base no art. 386, inciso IV ou V, do Código de Processo Penal. Por fim, a devolução dos valores apreendidos (evento 24).
Contra-arrazoados (evento 33), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 39).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.


Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 821957v8 e do código CRC 337f519b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 31/3/2021, às 16:50:48
















Apelação Criminal Nº 5001930-31.2020.8.24.0031/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: DEIVID PLAUDA (ACUSADO) APELANTE: ERICA PAOLA DO NASCIMENTO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos por Deivid Plauda e Erica Paola do Nascimento contra decisão da autoridade judiciária que julgou procedente em parte o pedido formulado na denúncia e condenou o primeiro, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06 e absolveu a última das imputações previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Preliminarmente, a defesa de Erica postula pelo reconhecimento da ilegalidade do ingresso da autoridade policial na residência da apelante e de todas as provas que decorreram desse ato.
Contudo, verifica-se que a referida tese não merece acolhimento.
Isso porque, compulsando-se os autos, constata-se que o flagrante aconteceu por meio de informações obtidas pela guarnição, na qual segundo relatos dos policiais militares, Ricardo Jorge da Silva e Deivison Eduardo de Freitas, deslocaram-se até a rua Hilda Elias com o objetivo de monitorar uma residência alvo de denúncias de tráfico de drogas. Ressaltaram que as denúncias consistiam em relatos de moradores da localidade e também de usuários abordados pela Polícia Militar. Que as referidas informações indicavam que no local residiam jovens que comercializavam entorpecentes, dentre eles um casal, sendo que, um dos informantes afirmou ainda que, na ausência dos masculinos, havia uma moça jovem que entregava as drogas aos usuários.
Assim, durante o monitoramento, os agentes conseguiram avistar o apelante Deivid saindo do local e ao ser abordado, constataram que estava na posse de 250 g (duzentos e cinquenta gramas) de maconha. Que o acusado Deivid confirmou que havia adquirido as drogas na referida residência, de onde foi visto saindo, e que existiam mais drogas armazenadas no local. Ato contínuo, dirigiram-se até o local e constataram durante a busca realizada no quarto da apelante Erica, e consequentemente apreenderam duas porções de cocaína embaladas individualmente, juntamente com a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie, bem como, em um outro quarto, uma balança de precisão e porções de maconha e cocaína, na sala da residência, em cima do rack, mais uma porção de maconha, assim como outra porção da mesma droga dentro da geladeira.
Não há, portanto, se falar em nulidade processual, posto que sendo o crime de tráfico ilícito de entorpecentes de natureza permanente, "entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (art. 303 do Código de Processo Penal), motivo pelo qual é dispensável ordem judicial para ingresso no domicílio.
A propósito, leciona...

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