Acórdão Nº 5001933-75.2021.8.24.0087 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-08-2022
Número do processo | 5001933-75.2021.8.24.0087 |
Data | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001933-75.2021.8.24.0087/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: SAMUEL SILVESTRE FLORENCIO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Perante a Vara Única da comarca de Lauro Müller, Samuel Silvestre Florencio, devidamente qualificado, por seu procurador habilitado, com base nos fundamentos legais, ajuizou ação de natureza infortunística, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Aduziu, em apertada síntese, que, na condição de auxiliar de produção mecanizada (mineiro de subsolo), por ter sofrido infortúnio laboral, percebeu o auxílio-doença n. 635.265.166-0, até 04/07/2021.
Postulou o restabelecimento da referida benesse, até a data da realização da perícia, quando deve ser concedido auxílio-acidente.
Subsidiariamente, demandou o pagamento da indenização, a partir do dia seguinte do término do benefício previamente percebido.
Recebida, registrada e autuada a inicial, citou-se.
O Instituto apresentou resposta, via contestação.
Houve réplica.
Apresentado o laudo da perícia médica, após a manifestação de ambas as partes, a MMa. Juíza de Direito, Dra. Maria Augusta Tonioli, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformado, a tempo e modo, o segurado interpôs recurso de apelação.
Nas suas razões, asseverou que o acervo probatório da lide é suficiente para que lhe sejam acolhidos os pleitos exordiais.
Com as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 24/07/2022.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Samuel Silvestre Florencio, contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Dispõe a Lei n. 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
E os critérios para instituição do auxílio-acidente estão previstos no Decreto 3.048/1999:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: SAMUEL SILVESTRE FLORENCIO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Perante a Vara Única da comarca de Lauro Müller, Samuel Silvestre Florencio, devidamente qualificado, por seu procurador habilitado, com base nos fundamentos legais, ajuizou ação de natureza infortunística, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Aduziu, em apertada síntese, que, na condição de auxiliar de produção mecanizada (mineiro de subsolo), por ter sofrido infortúnio laboral, percebeu o auxílio-doença n. 635.265.166-0, até 04/07/2021.
Postulou o restabelecimento da referida benesse, até a data da realização da perícia, quando deve ser concedido auxílio-acidente.
Subsidiariamente, demandou o pagamento da indenização, a partir do dia seguinte do término do benefício previamente percebido.
Recebida, registrada e autuada a inicial, citou-se.
O Instituto apresentou resposta, via contestação.
Houve réplica.
Apresentado o laudo da perícia médica, após a manifestação de ambas as partes, a MMa. Juíza de Direito, Dra. Maria Augusta Tonioli, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformado, a tempo e modo, o segurado interpôs recurso de apelação.
Nas suas razões, asseverou que o acervo probatório da lide é suficiente para que lhe sejam acolhidos os pleitos exordiais.
Com as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 24/07/2022.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Samuel Silvestre Florencio, contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Dispõe a Lei n. 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
E os critérios para instituição do auxílio-acidente estão previstos no Decreto 3.048/1999:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos...
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