Acórdão Nº 5001934-82.2020.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2022

Número do processo5001934-82.2020.8.24.0091
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001934-82.2020.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: ALEXSANDRO HENRIQUE NUNES DE ARAUJO PEREIRA (AUTOR) RECORRIDO: MAURO THOME (RÉU) RECORRIDO: PATRICIA TREBITZ CARDOSO (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando que não caberia qualquer indenização nem qualquer ressarcimento em favor do autor, e muito menos sentir-se ofendido moralmente.

Irresignada, a recorrente apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização de prova oral, principalmente a testemunhal. Destaca que o autor/recorrente não teria ao menos oportunizado a possibilidade de manifestar-se a respeito do interesse de arrolar testemunhas de modo a comprovar os fatos alegados.

A preliminar de cerceamento, adianto, comporta acolhimento. Isso porque a causa de pedir da ação não se resume aos supostos danos morais enfrentados diante da situação narrada, mas também à existência de acordo verbal com o antigo proprietário a respeito dos valores desembolsados com aluguel antecipado, caução e conta de luz do imóvel locado.

In casu, a contradição é evidente: julga-se pela falta de provas, mas não se oportuniza a sua produção por parte da autora! Nesse sentido, "Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção." (AgInt no AREsp 184.595/SP, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 29.8.2017).

E, ainda: "Configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte, fundamentando-se na ausência de provas (AgRg no REsp 1408962/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 29/04/2016), tal como ocorrido." (AgInt nos EDcl no AREsp 968.593/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 28.3.2017).

Nesse sentido, ainda, do TJSC:

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SUSTENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO BASEADO NA FALTA DE PROVAS. TESTEMUNHO E OITIVA DA PARTE...

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