Acórdão Nº 5001938-35.2020.8.24.0022 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-07-2022
Número do processo | 5001938-35.2020.8.24.0022 |
Data | 28 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001938-35.2020.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ (EMBARGANTE) APELANTE: FREDERICO DENARDI NETO (EMBARGANTE) APELADO: COPERY-COOPERATIVA AGRICOLA DE SANTA CRUZ DO PERY (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
FREDERICO DENARDI NETO e ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ opõem EMBARGOS DO DEVEDOR contra a execução que lhes move COPERY - COOPERATIVA AGRÍCOLA SANTA CRUZ DO PERY LTDA, ao fundamento de inexigibilidade da obrigação. litigância de má-fé. Cumprimento total da obrigação. Pedem a extinção da execução, com cominação da multa contratual à embargada, condenando-a ainda por litigância de má-fé.
A embargada impugna os argumentos, alegando que houve antecipação da colheita em razão da seca, tendo os embargantes desviado parte da colheita, deixando de entregá-la à embargada, conforme contrato. O débito venceu antecipadamente por culpa dos embargantes que desviaram grande parte da produção dada em penhor agrícola. Os embargantes é que devem a multa contratual. Impugna a imputação de litigância de má-fé. Pela rejeição dos embargos
Os embargantes redarguiram.
(...)
Isto posto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS para, com fundamento no art. 485 VI do CPC, julgar extinta a execução sem resolução do mérito. Condeno a embargada à satisfação das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 7,0% (sete por cento) do valor da causa.
Acrescenta-se que os embargantes interpuseram o presente recurso de apelação buscando a condenação da embargada ao pagamento da multa contratual, a incidência da má-fé processual e a majoração dos honorários de sucumbência.
A parte apelada apresentou contrarrazões afirmando descabidos os pedidos recursais e postulando o desprovimento integral.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
Embora sem razão jurídica, o que motivou o acolhimento dos embargos e a extinção da execução, no campo fático se vê que a embargada/exequente não deixou vazia a alegação de vencimento antecipado do contrato.
Como anotado pela sentença, "se há outro motivo para a ação executiva", a exemplo da hipotética vontade de manchar a reputação dos embargantes/executados, "o mesmo não restou demonstrado e não repercute neste processo".
Dos argumentos deduzidos e dos documentos exibidos, portanto, não se retira certeza a respeito do dolo capaz de...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ (EMBARGANTE) APELANTE: FREDERICO DENARDI NETO (EMBARGANTE) APELADO: COPERY-COOPERATIVA AGRICOLA DE SANTA CRUZ DO PERY (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
FREDERICO DENARDI NETO e ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ opõem EMBARGOS DO DEVEDOR contra a execução que lhes move COPERY - COOPERATIVA AGRÍCOLA SANTA CRUZ DO PERY LTDA, ao fundamento de inexigibilidade da obrigação. litigância de má-fé. Cumprimento total da obrigação. Pedem a extinção da execução, com cominação da multa contratual à embargada, condenando-a ainda por litigância de má-fé.
A embargada impugna os argumentos, alegando que houve antecipação da colheita em razão da seca, tendo os embargantes desviado parte da colheita, deixando de entregá-la à embargada, conforme contrato. O débito venceu antecipadamente por culpa dos embargantes que desviaram grande parte da produção dada em penhor agrícola. Os embargantes é que devem a multa contratual. Impugna a imputação de litigância de má-fé. Pela rejeição dos embargos
Os embargantes redarguiram.
(...)
Isto posto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS para, com fundamento no art. 485 VI do CPC, julgar extinta a execução sem resolução do mérito. Condeno a embargada à satisfação das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 7,0% (sete por cento) do valor da causa.
Acrescenta-se que os embargantes interpuseram o presente recurso de apelação buscando a condenação da embargada ao pagamento da multa contratual, a incidência da má-fé processual e a majoração dos honorários de sucumbência.
A parte apelada apresentou contrarrazões afirmando descabidos os pedidos recursais e postulando o desprovimento integral.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
Embora sem razão jurídica, o que motivou o acolhimento dos embargos e a extinção da execução, no campo fático se vê que a embargada/exequente não deixou vazia a alegação de vencimento antecipado do contrato.
Como anotado pela sentença, "se há outro motivo para a ação executiva", a exemplo da hipotética vontade de manchar a reputação dos embargantes/executados, "o mesmo não restou demonstrado e não repercute neste processo".
Dos argumentos deduzidos e dos documentos exibidos, portanto, não se retira certeza a respeito do dolo capaz de...
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