Acórdão Nº 5001938-35.2020.8.24.0022 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-07-2022

Número do processo5001938-35.2020.8.24.0022
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001938-35.2020.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ (EMBARGANTE) APELANTE: FREDERICO DENARDI NETO (EMBARGANTE) APELADO: COPERY-COOPERATIVA AGRICOLA DE SANTA CRUZ DO PERY (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

FREDERICO DENARDI NETO e ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ opõem EMBARGOS DO DEVEDOR contra a execução que lhes move COPERY - COOPERATIVA AGRÍCOLA SANTA CRUZ DO PERY LTDA, ao fundamento de inexigibilidade da obrigação. litigância de má-fé. Cumprimento total da obrigação. Pedem a extinção da execução, com cominação da multa contratual à embargada, condenando-a ainda por litigância de má-fé.

A embargada impugna os argumentos, alegando que houve antecipação da colheita em razão da seca, tendo os embargantes desviado parte da colheita, deixando de entregá-la à embargada, conforme contrato. O débito venceu antecipadamente por culpa dos embargantes que desviaram grande parte da produção dada em penhor agrícola. Os embargantes é que devem a multa contratual. Impugna a imputação de litigância de má-fé. Pela rejeição dos embargos

Os embargantes redarguiram.



(...)

Isto posto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS para, com fundamento no art. 485 VI do CPC, julgar extinta a execução sem resolução do mérito. Condeno a embargada à satisfação das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 7,0% (sete por cento) do valor da causa.

Acrescenta-se que os embargantes interpuseram o presente recurso de apelação buscando a condenação da embargada ao pagamento da multa contratual, a incidência da má-fé processual e a majoração dos honorários de sucumbência.

A parte apelada apresentou contrarrazões afirmando descabidos os pedidos recursais e postulando o desprovimento integral.

VOTO

Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.

Embora sem razão jurídica, o que motivou o acolhimento dos embargos e a extinção da execução, no campo fático se vê que a embargada/exequente não deixou vazia a alegação de vencimento antecipado do contrato.

Como anotado pela sentença, "se há outro motivo para a ação executiva", a exemplo da hipotética vontade de manchar a reputação dos embargantes/executados, "o mesmo não restou demonstrado e não repercute neste processo".

Dos argumentos deduzidos e dos documentos exibidos, portanto, não se retira certeza a respeito do dolo capaz de...

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