Acórdão Nº 5001942-75.2021.8.24.0139 do Quinta Câmara Criminal, 14-07-2022

Número do processo5001942-75.2021.8.24.0139
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001942-75.2021.8.24.0139/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: LEANDRO CECILIO DA SILVA (RÉU) APELANTE: ALESSANDRO BARBOSA (RÉU) APELADO: OS MESMOS APELADO: TAIRO CORREA (RÉU)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação na 2ª Vara da Comarca de Porto Belo ofertou denúncia em face de Alessandro Barbosa, Leandro Cecilio da Silva e Tairo Corrêa, imputando aos três a prática do crime previsto no 288, parágrafo único, 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, e artigo 311, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; ao primeiro e segundo, a prática do crime previsto nos artigos 33, caput, 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/2006, 180, caput, por no mínimo duas vezes, do Código Penal e 12 da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; e, ao segundo e terceiro, a prática do crime previsto nos artigos 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento n. 01):

"Infere-se do caderno investigativo que, em dia, horário e local a serem melhor apurados durante a instrução criminal, os ora denunciados ALESSANDRO BARBOSA, LEANDRO CECILIO DA SILVA e TAIRO CORRRÊA associaram-se, de forma estável e permanente, com o uso de armas, para o fim específico de cometerem crimes patrimoniais na região de Bombinhas.

Ressai dos autos que os denunciados agiam de forma previamente planejada e mediante clara divisão de tarefas, tanto para prática de receptações - vez que negociavam aparelhos eletrônicos e veículos receptados, combinando também adulterações de placas conforme Relatório, em Inq 5, Evento 1 dos autos originários - , quanto para prática de roubos.

É que LEANDRO e ALESSANDRO como residentes de Bombinhas figuravam como mentores e cuidavam do planejamento dos delitos. Tanto que LEANDRO trouxe TAIRO, que veio com arma, para pousar durante dias em sua casa, ocasião em que planejavam o roubo. Tanto foi que LEANDRO conseguiu emprestar uma motocicleta, a ser conduzida por ALESSANDRO e levar TAIRO como passageiro, para a execução do delito.

Então, os denunciados ALESSANDRO, LEANDRO e TAIRO, estando devidamente ajustados, em horário, dia e local a serem desvendados durante a instrução criminal, visando praticar roubo em Bombinhas, já em posse de arma de fogo, bem como da motocicleta HONDA/CG emprestada por LEANDRO da pessoa de Washington Luis dos Santos, adulteraram sinal identificador do referido veículo automotor, modificando a placa original MFJ-5473 para MFU-5473, com uso de fita isolante, a fim de garantir a impunidade e sucesso do roubo que seria por eles cometido.

Assim foi que, no dia 15 de março de 2021, por volta das 8h, na Av. Leopoldo Zarling, Bombas, Bombinhas/SC, no Mirante de Bombas, os denunciados ALESSANDRO, LEANDRO e TAIRO, movidos pelo animus furandi, em comunhão de esforços e vontades, subtraíram mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis da vítima Sabrina Cínara Ferrari Grignani.

Como já mencionado, LEANDRO foi o responsável por planejar o delito, trazer para cidade o comparsa TAIRO que possuía arma de fogo e emprestar a motocicleta, para que então ALESSANDRO e TAIRO executassem diretamente o roubo.

Então, no referido dia 15, os denunciados ALESSANDRO e TAIRO saíram com a motocicleta adulterada visando praticar um roubo. Então, por volta das 8h, na Av. Leopoldo Zarling, Bombas, Bombinhas/SC, no Mirante de Bombas, os denunciados chegaram com a moto conduzida por ALESSANDRO, o caroneiro TAIRO desceu e, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, colocando a arma na cabeça da vítima Sabrina, anunciaram o assalto e subtraíram, para si ou para outrem, coisas alheias móveis consistentes em um celular marca Samsung e o veículo FORD/Fusion, placas MHV-4C97, cor preta, que estava em posse da ofendida. ALESSANDRO fugiu com a moto, enquanto TAIRO com o carro roubado.

A Polícia Militar foi informada e, em rondas, logo encontrou na Av. Falcão o veículo roubado. Houve perseguição até o Morro de Zimbros, onde o denunciado TAIRO abandonou o carro, entrou na mata e evadiu-se. TAIRO conseguiu retornar para a casa de LEANDRO, onde recebeu apoio desse denunciado, que garantiu a fuga do comparsa até a cidade de Itapema/SC. Em tal situação, os denunciados LEANDRO e TAIRO portaram e/ou transportaram de Porto Belo a Itapema, uma arma de fogo, consistente em uma pistola artesanal, calibre .22, de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Então, em 17 de março de 2021, às 13h16m, uma guarnição da Polícia Militar, em diligências, ao refazer o trajeto dos autores do roubo com a moto, logrou êxito em localizar a motocicleta Honda/CG, placa MFJ 5473, utilizada no referido delito, em uma garagem da residência localizada na Av. Vereador João da Luz, n. 254, Sertãozinho, Bombinhas/SC, onde residiam os denunciados LEANDRO e ALESSANDRO. Nessa ocasião, restou verificado que a placa da motocicleta estava adulterada com fita isolante, adulteração esta feita pelos denunciados visando fins criminosos, como já descrito.

Ato contínuo, os Milicianos adentraram na residência citada, acerca da qual havia informação sobre ocorrência de tráfico, onde estavam os denunciados LEANDRO e ALESSANDRO, além de Lenice Alves Siqueira e a adolescente Kate Silva Barbosa, de 16 anos, tendo então constatado que os denunciados tinham em depósito e/ou guardavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 4 comprimidos de ecstasy e 2 micropontos de LSD, destinados ao comércio. Também foram localizados caderno de anotações da contabilidade do tráfico, balança e embalagens de alumínio e plástico utilizadas para embalar entorpecentes.

Outrossim, as substâncias foram submetidas à exame conforme Auto de Constatação Provisória (fl. 84 - Evento 1 dos autos originários), restando apurado que se tratava de ecstasy e LSD, drogas estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, referidas na Portaria n. 344, de 12.05.1998, do Ministério da Saúde, estando proibido o uso e comércio em todo território nacional.

Dessarte, por meio de investigações, especialmente, com base no conteúdo dos celulares apreendidos, averiguou-se que, em dia, horário e local a serem melhor esclarecidos no curso da instrução criminal, os denunciados LEANDRO e ALESSANDRO associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, o tráfico de drogas.

Do contexto fático se extrai que, pelo menos, há alguns meses, LEANDRO e ALESSANDRO residiam juntos na casa da Av. Vereador João da Luz, n. 254, Sertãozinho, Bombinhas/SC, onde mantinham em depósito substâncias entorpecentes. Então, mediante comunhão de esforços e divisão de tarefas, sendo LEANDRO o responsável pela aquisição e negociações e ALESSANDRO uma espécie de "funcionário" que fazia vendas, entregas e cobranças, realizavam o comércio ilegal de drogas diversas, como crack, cocaína, LSD e ecstasy.

Destaca-se que os denunciados LEANDRO e ALESSANDRO não só vendiam os entorpecentes com habitualidade na residência, como habitualmente, especialmente LEANDRO, trocava entorpecentes por objetos receptados.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, na residência mencionada, os denunciados LEANDRO e ALESSANDRO possuíam e/ou mantinham sob sua guarda, 2 munições calibre 32 e 1 munição calibre 22, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Também nas mesmas circunstâncias referidas, em revista realizada na casa, demonstrou-se que, em dia, hora e local ainda não precisados, os denunciados LEANDRO e ALESSANDRO receberam ou adquiriram, em proveito próprio ou alheio, diversos objetos e eletrônicos, mesmo sabendo que se tratavam de produtos de origem ilícita, como: uma televisão, marca LG, 49 polegadas, avaliada em R$ 2.323,38, furtada no dia 15 de fevereiro de 2021, às 21h, mediante arrombamento, da residência de Maria Luci Rocha, na Rua Caju, n. 223, Sertãozinho, Bombinhas/SC; um botijão de gás, furtado em 22 de fevereiro de 2021, às 2h, da casa de Francieli dos Santos, na Av. Vereador João da Luz, n. 37, Zimbros, Bombinhas/SC.

A título informativo, salienta-se que também se apura em procedimentos próprios que os denunciados tenham receptado uma televisão Led, 43 polegadas e uma caixa de som marca ONEAL, furtadas no dia 27 de fevereiro de 2021, na residência de Geremias Moretto, em Zimbros, Bombinhas/SC (Inquérito instaurado - Portaria n. 462.21.00027), bem como receptaram guitarras e violão, furtados de uma Igreja, em início de 2021, em Zimbros, Bombinhas/SC (Inquérito instaurado - Portaria n. 462.21.00034).

Ainda em 17 de março de 2021, na Rua 1213, n. 170, Ilhota, Itapema/SC, por volta das 23h, Policiais Militares realizaram diligências buscando capturar todos os autores do roubo, obtiveram a informação de que um deles estaria morando em Itapema e portava arma, então passaram a monitorar a residência, o que foi percebido por TAIRO, que tentou fugir e foi abordado e preso no quintal.

Nessa situação, constatou-se que o denunciado TAIRO possuía, ocultava e/ou mantinha sob sua guarda, sob o telhado vizinho, uma arma de fogo, consistente em uma pistola artesanal, calibre .22, de uso permitido, a qual já possuía e portava mesmo antes do cometimento do roubo em Bombinhas e continuou portando após, porquanto a levou para ocultar em Itapema."

A denúncia foi recebida 28 de abril de 2021 (evento n. 04), os réus foram citados (eventos n. 08/10) e apresentaram defesa (eventos n. 31, 45 e 46).

A defesa foi recebida e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada dia e hora para a audiência de instrução e julgamento (evento n. 49).

Na instrução foram ouvidas oito testemunhas/informantes; após, foi realizado o interrogatório do réu (termos e mídias anexadas nos eventos n. 86 e 87).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (eventos n. 177, 194, 196, 200)...

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