Acórdão Nº 5001943-10.2019.8.24.0049 do Quinta Câmara Criminal, 29-07-2021

Número do processo5001943-10.2019.8.24.0049
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001943-10.2019.8.24.0049/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: LUCIANE BUENO FARENSENA (RÉU) APELANTE: ROBSON TADEU RODRIGUES (RÉU) APELANTE: EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Pinhalzinho, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ROBSON TADEU RODRIGUES, LUCIANE BUENO FARENSENA e EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.3430/06, porque, conforme narra a exordial acusatória aditada (ev. 60 dos autos originários):
"I Do crime de associação para o tráfico de drogas
Em datas e horários não exatos, mas durante o ano de 2019, neste Município e Comarca de Pinhalzinho/SC, os denunciados ROBSON TADEU RODRIGUES, LUCIANE BUENO FARENSENA e EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA, dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, mediante comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, notadamente cocaína, nesta Comarca.
Com base nos depoimentos de usuários, conversas extraídas de celulares apreendidos, relatórios de investigação e demais elementos coligidos durante a investigação policial, delineou-se a associação para o tráfico de drogas.
Desponta das investigações que o denunciado ROBSON TADEU RODRIGUES era responsável pela aquisição da droga, a qual era vendida ou entregue posteriormente por ele próprio e pelos associados LUCIANE BUENO FARENSENA e EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA.
Outros indícios da associação podem ser evidenciados das conversas entre os denunciados no dia 6 de dezembro de 2019, quando Everton, por mensagem, diz a Robson: "aquele maluco, aquele velho lá, acho que é o que tem um carro verde, ele subiu aqui no AP procurar lá em cima" e "um que você já falou pra mim entregar pra ele, que você falou que ele pega diretão". E, ainda, quando Everton diz a Luciane: "Fuzion tá lá embaixo esperando, ta com a grana na mão aqui", e, após indagação de Luciane, responde: "5g, 450". Por fim, Luciane responde: "trás o dinheiro e vem pegar" (sic).
O liame subjetivo existente entre os denunciados é identificado pelo relato de usuários que narraram ter adquirido droga com ROBSON, mas que quem entregou a droga foi LUCIANE BUENO FARENSENA ou EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA, 2 bem como da troca de mensagens entre os denunciados , das quais se depreende a cooperação mútua para a efetivação das aquisições e entregas de drogas (cocaína).
II Do crime de tráfico de drogas
Em datas não exatas, mas certamente durante o ano de 2019, nesta Comarca de Pinhalzinho, os denunciados ROBSON TADEU RODRIGUES, LUCIANE BUENO FARENSENA e EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA, dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, transportaram, trouxeram consigo, venderam e entregaram a consumo droga - a substância éster metílico de benzoilecgonina, vulgarmente conhecida como "cocaína" -, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Com a extração do material contido nos aparelhos smartphones dos denunciados ROBSON e EVERTON, os quais foram apreendidos e tiveram deferida a sua análise nos autos ns. 5001569-91.2019.8.24.0049 e 5001778-60.2019.8.24.0049, verificou-se a existência de diversas mensagens entre os denunciados e entre eles e usuários de drogas, com questionamentos sobre haver ou não droga, horários e locais para entrega, dentre outras circunstâncias típicas dos atos de comercialização de entorpecentes.
Os atos de tráfico de drogas consistiram, em relação a cada um dos denunciados, nas condutas a seguir delineadas.
No dia 6 de dezembro de 2019, por volta das 19h47min, entre as Avenidas Brasília e 30 de Dezembro, no Bairro Efacip, neste Município e Comarca de Pinhalzinho/SC, os denunciados ROBSON TADEU RODRIGUES, LUCIANE BUENO FARENSENA e EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA, dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, transportaram e trouxeram consigo com o veículo GM/Corsa, placa LZS-1339, 32 (trinta e duas) porções de cocaína ou éster metílico de benzoilecgonina, com massa bruta total de aproximadamente 15 (quinze) gramas, divididas e acondicionadas em embalagens plásticas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante Auto de Constatação Preliminar, Certidão e fotografias do Boletim de Ocorrência juntados aos autos (evento 1). Destaca-se que uma bucha de cocaína foi localizada no interior do veículo e as outras trinta e uma porções encontravam-se dentro de uma embalagem de chiclete que estava escondida dentro da blusa da denunciada LUCIANE.
Ademais, em datas inexatas, mas provavelmente nos meses de setembro e novembro de 2019, ROBSON TADEU RODRIGUES e LUCIANE BUENO FARENSENA venderam e entregaram à Testemunha Protegida n. 08/2020 porções de cocaína, pelo valor de R$ 50,00 cada, em pelo menos duas ocasiões. Na primeira delas, no Município de Nova Erechim/SC, foi a denunciada LUCIANE BUENO FARENSENA quem entregou a droga à(o) usuária(o), obtendo R$ 50,00 pela venda de um bucha de cocaína. Na segunda vez, na cidade de Pinhalzinho/SC, foi ROBSON TADEU RODRIGUES quem entregou a droga, consistente em 7 buchas de cocaína. Em ambas as oportunidades, os denunciados estavam juntos no momento da entrega dos entorpecentes.
Nos dias 3, 5 e 6 de dezembro de 2019, EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA entregou drogas a usuários, após pedido do denunciado ROBSON TADEU RODRIGUES. Os atos de entrega de droga por parte do denunciado Everton estão bem delineados pelas conversas extraídas do telefone celular de Robson e também pelo relato da testemunha Fabrício dos Santos:
No dia 3 de dezembro de 2019, ROBSON envia a seguinte mensagem: "a queti vai te mandar mensagem pra levar uma no dinheiro pra ela ali na praça, mas só à vista", com o que concordou EVERTON. A usuária que adquiriu a bucha de cocaína na referida data, nas proximidades da praça central do Município de Pinhalzinho/SC, trata-se de Ketny Albani Schwaab, destacando-se que a aquisição foi travada com Robson, mas quem entregou a ela foi Everton.
No dia 5 de dezembro de 2019, por volta da 1h, ROBSON, por mensagem, pede a EVERTON um "último corre na praça", com o que concorda EVERTON ao combinar o local da entrega.
No dia 6 de dezembro de 2019, por volta das 16h40min, o denunciado ROBSON vendeu, por intermédio do Whatsapp, uma bucha de cocaína ao usuário Fabrício dos Santos pelo valor de R$ 50,00, a qual foi entregue a ele pelo denunciado EVERTON logo após, nas proximidades da loja "Top 10", situada no Centro deste Município de Pinhalzinho/SC.
Registre-se, por fim, que a droga comercializada pelos denunciados contém princípios ativos capazes de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/98 da ANVISA".
Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (ev. 258 dos autos originários):
"Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia, e assim o faço com resolução de mérito, para o fim de condenar:
a) o réu ROBSON TADEU RODRIGUES, brasileiro, nascido em 21.6.1993, filho de Margarida Jancoski Rodrigues e José Vilmar Rodrigues, portador da carteira de identidade n. 5.957.748/SC, e do CPF n. 083.563.569-46, à pena privativa de liberdade de 06 anos e 03 meses de reclusão, além de 624 dias-multa, pelo crime previsto pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, (prática dos núcleos verbais "vender", "transportar" e "entregar a consumo"), e 04 anos e 06 meses de reclusão, além de 1.048 dias-multa, pelo crime previsto pelo artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, ambos na forma do art. 69 do CP, totalizando uma pena de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além de 1.672 (mil seiscentos e setenta e dois) dias-multa., estes no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até o efetivo pagamento;
b) o réu EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 20-2-1992, filho de Lucineia da Veiga de Oliveira e Paulo Rogério Siqueira, portador do CPF n. 085.185.769-89, RG n. 128276866/PR, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 dias-multa, pelo crime previsto pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c art. 29, caput, do CP, e 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 816 dias-multa, pelo crime previsto pelo artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, ambos na forma do art. 69 do CP, totalizando uma pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1399 dias-multa, estes no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até o efetivo pagamento;
c) a ré LUCIANE BUENO FARENSENA, brasileira, divorciada,, nascida em 21-4-1987, filha de Zelmira Kruger e Sérgio Amauri Bueno, portadora do CPF n. 062.600.109-90 e RG n. 5.113.570, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 dias-multa, pelo crime previsto pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c art. 29, caput, do CP, e 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 816 dias-multa, pelo crime previsto pelo artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, ambos na forma do art. 69 do CP, totalizando uma pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1399 dias-multa, estes no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até o efetivo pagamento;
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata. Suspensa, contudo, a exigibilidade, porquanto os acusados estão representados por defensor dativo.
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