Acórdão Nº 5001951-57.2019.8.24.0058 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-09-2020

Número do processo5001951-57.2019.8.24.0058
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001951-57.2019.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: INES BIERNAZKI KOBS (AUTOR) APELANTE: PAULO ROBERTO KOBS (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Ines Biernazki Kobs e Paulo Roberto Kobs ajuizaram "ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com pedido de cancelamento de hipoteca e indenização por danos morais" em face do Banco do Brasil S/A contando, em síntese, que firmaram a cédula de crédito hipotecário n. 15.103 em 25/09/1989, tendo quitado ela integralmente em 25/09/2013. Aduziram que, em 06/12/2013, interpelaram o réu para obtenção da carta de quitação, tendo este afirmado que havia um "Valor Referencial de Financiamento em 2.526,86482 e portanto não estava coberto pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais. Ainda foi informado que para liquidação da operação em 02 de janeiro de 2014, deveriam os autores pagar a importância de R$ 80.113,00 (oitenta mil, cento e treze reais)".
Contaram que, além de não fornecer a carta de quitação, em 17/09/2017, tiveram seus nomes inseridos em cadastro de restrição de crédito, em razão do pacto em discussão. Alegaram que o eventual saldo devedor esta prescrito, pois decorridos mais de cinco anos entre a quitação do pacto e o ajuizamento da demanda. Falaram da capitalização indevida de juros e do abalo moral sentido. Por fim, requereram a tutela de urgência antecipada para retirar seus nomes dos cadastros de restrição de crédito, bem como o acolhimento dos pedidos inaugurais.
1.2) Da contestação
Citado, o Banco apresentou contestação (evento 40) alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, falou do exercício regular do direito de credor, da atuação com boa-fé e do princípio do pacta sunt servanda.
Alegou que não ocorreu a prescrição, que a dívida perdura, que não houve a pratica de ilícito, tampouco é cabível indenização por danos morais. Ainda, defendeu a legalidade das cláusulas pactuadas e requereu a improcedência da demanda.
1.3) Do encadernamento processual
O pedido de tutela de urgência antecipada foi deferido (evento 10).
Impugnação à contestação (evento 51).
1.4) Da sentença
No ato compositivo da lide (evento 56), proferido no dia 30/06/2020, a Juíza de Direito Paula Fabbris Pereira, julgou procedente o pedido inaugural, reconhecendo a prescrição da dívida e condenando o Banco "ao pagamento, em favor de cada demandante, a título de danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor, a partir desta data, deverá sofrer atualização monetária (Súmula 362, STJ) e acréscimo de juros de mora, contados da data do evento danoso, até a data do efetivo pagamento (Súmula 54, do STJ). Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil".
1.5) Dos recursos
1.5.1) Do recurso do Banco
Inconformado, o Banco ofertou recurso de Apelação Cível (evento 63), alegando que não ocorreu a prescrição porque "institui o artigo 1485 do Código Civil de 2002, somente será considerado perempto o direito de excutir direito relacionado à hipoteca registrada somente após o decurso do prazo de 30 (trinta) anos, da data da celebração do contrato". Defendeu a legalidade da inserção do nomes da parte apelada em cadastro de restrição de crédito, pois a dívida não fora paga. Ainda, disse que os valores dos danos morais e dos honorários advocatícios são excessivos. Por fim, requereu a reforma do julgado e prequestionou a matéria.
1.5.2) Do recurso da parte autora
A parte autora, por sua vez (evento 73), ofertou recurso de Apelação Cível para pedir a majoração do valor da condenação a título de danos morais.
1.6) Das contrarrazões
Presente (da parte autora, evento 77).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre a ocorrência da prescrição e a indenização por danos morais.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
2.3.1) Da prescrição
Sustenta a casa bancária que não ocorreu a prescrição porque "institui o artigo 1485 do Código Civil de 2002, somente será considerado perempto o direito de excutir direito relacionado à hipoteca registrada somente após o decurso do prazo de 30 (trinta) anos, da data da celebração do contrato".
Desta forma, tem-se por incontroverso que o prazo prescricional da dívida é de cinco anos, bem como que este lapso temporal ja decorreu, residindo o debate se o contido naquele dispositivo legal - que trata do prazo máximo da hipoteca - presta para modificar o prazo prescricional da dívida.
Dispõe o art. 1.485 do Código Civil:
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo...

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