Acórdão Nº 5001955-67.2022.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 22-03-2022

Número do processo5001955-67.2022.8.24.0033
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5001955-67.2022.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001955-67.2022.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

AGRAVANTE: NEUSA PEREIRA (AGRAVANTE) ADVOGADO: JEFFERSON SCARDUA ELISIO (OAB PR092361) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de execução penal interposto por Neusa Pereira, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, que indeferiu os pedidos de aplicação do princípio da bagatela imprópria e de retificação dos cálculos de progressão de regime para o patamar de 1/8 (um oitavo), nos moldes do art. 112, §3º da LEP (Seq. 45 - autos n. 0004959-04.2011.8.24.0125 - do SEEU).

Em suas razões, a defesa postula a reforma/cassação parcial do referido decisum, requerendo o reconhecimento da causa supralegal de extinção da punibilidade, invocando a aplicação do princípio da bagatela imprópria, tendo em vista o grande lapso temporal entre a condenação e o cumprimento do mandado de prisão (mais de 13 anos), a vida pregressa da agravante (dedicação à família, trabalho lícito - APAE de Itapema -, e sem envolvimento em qualquer outra prática delitiva), e a ausência do cometimento do crime com violência e/ou grave ameaça (evento 1 - petição inicial - autos n. 5001955-67.2022.8.24.0033).

Apresentadas as contrarrazões ao recurso (evento 13)

O Magistrado a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (evento 15).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7 - 2º Grau).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.

O agravo em execução manejado por Neusa Pereira objetiva reformar/anular a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, que indeferiu os pedidos de aplicação do princípio da bagatela imprópria e de retificação dos cálculos de progressão de regime para o patamar de 1/8 (um oitavo) (art. 112, §3º da LEP) (Seq. 45 - autos n. 0004959-04.2011.8.24.0125 - do SEEU).

Não foram levantadas preliminares.

No mérito, a defesa postula a reforma/cassação parcial do referido decisum, requerendo o reconhecimento da causa supralegal de extinção da punibilidade, invocando a aplicação do princípio da bagatela imprópria, tendo em vista o grande lapso temporal entre a condenação e o cumprimento do mandado de prisão (mais de 13 anos), a vida pregressa da agravante (dedicação a família, trabalho lícito - APAE de Itapema -, e sem qualquer outro envolvimento com prática delitiva), e a ausência do cometimento de crime com violência e/ou grave ameaça.

Contudo, sem razão.

Infere-se dos autos de origem que a agravante cumpre pena total de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática de crime equiparado a hediondo, estando atualmente em regime fechado, com prognóstico de progressão ao semiaberto somente para 05.10.2023 (informações adicionais e processos criminais - SEEU):

Nota-se que a agravante responde por fatos ocorridos em 10.10.2007, condenação transitada em julgado em 23.05.2011 (Seq. 1 - 1.34 - SEEU), tendo sido expedido mandado de prisão em 29.08.2011 - com validade até 13.9.2022 (Seq. 1 - 1.42 - SEEU) -, cujo cumprimento se deu em 17.10.2021 (Seq. 8 - SEEU).

Nesse lapso, foi anexado aos autos certidão em 14.07.2017 - informando a suspensão dos autos até o cumprimento do mandado expedido em 2011 (Seq. 1 - 1.45 - SEEU). Contudo, sobreveio a expedição de novo mandado (Seq. 1.46 - em 23.03.2018), e superveniente a isso, contramandado de prisão - revogando a ordem (Seq. 1.47 - em 04.04.2018), para adequação da migração ao sistema EPROC, nos termos da certidão (Seq. 1.48 - SEEU):

Certifico que, considerando o término da integração entre os sistemas SAJ e BNMP a partir do mês de agosto de 2020, o presente PEC será migrado para o sistema EPROC, o qual terá integração com a nova versão do BNMP. Outrossim, certifico que. em razão disso, e tendo em vista haver mandado de prisão pendente de cumprimento no presente PEC. será expedido, primeiramente, contramandado de prisão nestes autos e. após a migração do processo para o sistema EPROC. será expedido novo mandado de prisão, para fins de integração com o BNMP. Itapema (SC). 29 de julho de 2020.

Após em 29.07.2020 restou expedido novo contramandado de prisão (Seq. 1.49 - SEEU): "revogação decorrente de erro material", e a conseguinte e nova expedição de mandado de prisão n. 310005298927 em 30.07.2020 (Seq. 1.52):

Ademais, por meio da certidão da Seq. 21 - SEEU, constatou-se que a apenada era reincidente à época da condenação nos autos n. 000696875.2007.8.24.0125 (fatos em 11.10.2007, sentença em 28.04.2009 e Trânsito em Julgado para a acusação em 13.09.2010), igualmente, pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 12 da Lei n. 6.368/76). Vejamos:

Após todo trâmite da execução, sobreveio pedido defensivo para que fosse alterada a fração de progressão de regime, nos moldes do art. 112, §3º da LEP, bem como que se reconhecesse a causa supralegal de extinção da punibilidade, invocando a aplicação do princípio da bagatela imprópria (Seq. 33 - em 09.11.2021). Após manifestação Ministerial desfavorável (Seq. 37 - em 11.11.2021), a Togada indeferiu o pleito, nesses termos (Seq. 45 - autos n. 0004959-04.2011.8.24.0125 - do SEEU - em 17.12.2021):

DECISÃO Trata-se de processo de execução penal para fiscalizar a pena imposta a NEUSA PEREIRA, atualmente em regime Fechado.

A Defesa formulou pedido de retificação de cálculos para que passe a constar a fração de 1/8 para progressão de regime, considerando que a sentenciada é mãe de criança menor de 12 anos, bem como pugnou pela aplicação do princípio da bagatela imprópria, alegando, em síntese, que no período em que permaneceu foragida a sentenciada não voltou a delinquir e constituiu família.

Instado, o representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos.

DECIDO

Inicialmente, cabe pontuar que para fazer jus à aplicação da fração de 1/8 da pena para progressão de regime, a sentenciada deve, além de comprovar ser mãe ou responsável por criança, deve atender aos demais requisitos previstos no art. 112, §3º da LEP, in verbis:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será...

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