Acórdão Nº 5001956-05.2021.8.24.0060 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-10-2022
Número do processo | 5001956-05.2021.8.24.0060 |
Data | 25 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001956-05.2021.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
APELANTE: SADI DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Sadi de Oliveira contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos na "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (Evento 17 dos autos de origem).
Em suas razões sustenta, em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização de prova pericial; os contratos foram assinados em branco e posteriormente preenchidos; há divergência nas assinaturas da parte autora. No mérito, defende que: muito embora o recorrido tenha apresentado os contratos assinados, este não comprovou o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, demonstrando, assim, a invalidade dos negócios jurídicos; a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora (Evento 23 dos autos de origem).
As contrarrazões foram acostadas no Evento 30 dos autos de origem.
É o relatório.
VOTO
De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Insurge-se a apelada, em sede de preliminar de contrarrazões (Evento 30 dos autos de origem), que o apelo interposto não merece ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Descabida a tese, porquanto verifico que o recorrente impugnou os fundamentos do decisum no tocante à improcedência dos pedidos iniciais.
Logo, não há como concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo da decisão combatida e, sendo assim, tem-se que o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Assim, afasto a preliminar suscitada pela ré, nas contrarrazões.
O autor em seu recurso, em sede preliminar, argui cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de perícia para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos sub judice. Alega que há divergência nas assinaturas e que, ademais, os documentos foram assinados em branco e posteriormente preenchidos (Evento 23 dos autos de origem).
Com efeito, é lição decantada ser o Magistrado o destinatário das provas, destinadas a formar no espírito daquele a convicção acerca dos fatos alegados pelas partes. Assim, cabe-lhe verificar, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 CPC/2015), se as provas carreadas aos autos são suficientes a formar sua convicção sobre a causa.
Se o julgador entende ser bastante o que já lhe foi apresentado, deve indeferir os pedidos pela produção de novas provas, obrigado que está a velar pela rápida solução do litígio (CPC/2015, art. 139, II) e a indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370).
Efetuando contrapeso entre a celeridade processual e a segurança jurídica, nortes a serem observados na avaliação das provas a serem produzidas, o Código de Processo Civil estabeleceu as hipóteses em que é admissível julgamento antecipado da lide, abreviando o procedimento em primeiro grau de jurisdição e arredando a fase instrutória do feito.
No caso dos autos, observo que a questão é passível de resolução com a prova documental colacionada aos autos, mediante a juntada do negócio.
Nos contratos firmados (ANEXO 2 e 4 do Evento 11 dos autos de origem), é possível comparar as rubricas do autor e perceber que são semelhantes às apostas em todos os documentos que acompanham a inicial (RG4 e DECLAPOBRE3 do Evento 1 dos autos de origem). Corrobora a autenticidade dos negócios o fato de terem sido preenchidos com dados verídicos do contratante, além de estarem anexos às avenças os documentos pessoais do autor, tais como carteira de identidade e CPF. Não se tem notícia, ademais, de que o apelante teve seus documentos extraviados ou de que foi vítima de furto ou roubo a sinalizar que terceiro se utilizou de seus dados para a contratação em comento.
Em relação as outras avenças, cumpre informar que o documento acostado, no ANEXO 5 do Evento 11 dos autos de origem, foi devidamente firmado...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
APELANTE: SADI DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Sadi de Oliveira contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos na "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (Evento 17 dos autos de origem).
Em suas razões sustenta, em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização de prova pericial; os contratos foram assinados em branco e posteriormente preenchidos; há divergência nas assinaturas da parte autora. No mérito, defende que: muito embora o recorrido tenha apresentado os contratos assinados, este não comprovou o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, demonstrando, assim, a invalidade dos negócios jurídicos; a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora (Evento 23 dos autos de origem).
As contrarrazões foram acostadas no Evento 30 dos autos de origem.
É o relatório.
VOTO
De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Insurge-se a apelada, em sede de preliminar de contrarrazões (Evento 30 dos autos de origem), que o apelo interposto não merece ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Descabida a tese, porquanto verifico que o recorrente impugnou os fundamentos do decisum no tocante à improcedência dos pedidos iniciais.
Logo, não há como concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo da decisão combatida e, sendo assim, tem-se que o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Assim, afasto a preliminar suscitada pela ré, nas contrarrazões.
O autor em seu recurso, em sede preliminar, argui cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de perícia para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos sub judice. Alega que há divergência nas assinaturas e que, ademais, os documentos foram assinados em branco e posteriormente preenchidos (Evento 23 dos autos de origem).
Com efeito, é lição decantada ser o Magistrado o destinatário das provas, destinadas a formar no espírito daquele a convicção acerca dos fatos alegados pelas partes. Assim, cabe-lhe verificar, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 CPC/2015), se as provas carreadas aos autos são suficientes a formar sua convicção sobre a causa.
Se o julgador entende ser bastante o que já lhe foi apresentado, deve indeferir os pedidos pela produção de novas provas, obrigado que está a velar pela rápida solução do litígio (CPC/2015, art. 139, II) e a indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370).
Efetuando contrapeso entre a celeridade processual e a segurança jurídica, nortes a serem observados na avaliação das provas a serem produzidas, o Código de Processo Civil estabeleceu as hipóteses em que é admissível julgamento antecipado da lide, abreviando o procedimento em primeiro grau de jurisdição e arredando a fase instrutória do feito.
No caso dos autos, observo que a questão é passível de resolução com a prova documental colacionada aos autos, mediante a juntada do negócio.
Nos contratos firmados (ANEXO 2 e 4 do Evento 11 dos autos de origem), é possível comparar as rubricas do autor e perceber que são semelhantes às apostas em todos os documentos que acompanham a inicial (RG4 e DECLAPOBRE3 do Evento 1 dos autos de origem). Corrobora a autenticidade dos negócios o fato de terem sido preenchidos com dados verídicos do contratante, além de estarem anexos às avenças os documentos pessoais do autor, tais como carteira de identidade e CPF. Não se tem notícia, ademais, de que o apelante teve seus documentos extraviados ou de que foi vítima de furto ou roubo a sinalizar que terceiro se utilizou de seus dados para a contratação em comento.
Em relação as outras avenças, cumpre informar que o documento acostado, no ANEXO 5 do Evento 11 dos autos de origem, foi devidamente firmado...
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