Acórdão Nº 5001957-34.2023.8.24.0055 do Primeira Câmara Criminal, 21-03-2024
Número do processo | 5001957-34.2023.8.24.0055 |
Data | 21 Março 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5001957-34.2023.8.24.0055/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: DANIEL DE CASTRO (ACUSADO)
RELATÓRIO
Na comarca de Rio Negrinho, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Daniel de Castro, dando-o como incurso nas sanções do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos delituosos (evento 1):
No dia 22 de janeiro de 2023, por volta das 17h15min, na Rua Dona Francisca, bairro Quitandinha, Rio Negrinho-SC, estava sendo realizada a ronda da guarnição da Patrulha Rural, quando policiais militares procederam à abordagem do denunciado, oportunidade em que, após busca pessoal, constataram que ele trazia consigo, aproximadamente 1,8g porções de maconha, destinada ao seu consumo pessoal.
A droga foi submetida a exame pericial, confirmando-se tratar do total de 1,8g (um grama e oito decigramas) da substância química THC (tetrahidrocannabinol), presente na espécie vegetal Cannabis sativa (Auto de Constatação1 da p. 8- evento 1) cujo comércio e posse são proibidos em todo o Território Nacional, de acordo com a Portaria n. 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC n. 473, de 24 de fevereiro de 2021, estando enquadrada na Lista F2 (Lista das Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil), da mesma Portaria.
Após, o Juízo primevo rejeitou a denúncia ante a atipicidade material da conduta, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal (evento 3).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal, em cujas razões postula o recebimento da peça acusatória e o regular prosseguimento ao processo, ao argumento de que "o Recurso Extraordinário nº 635659, citado pelo nobre Magistrado em sua sentença, ainda não foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo, por ora, reconhecimento de inconstitucionalidade do tipo penal ou atipicidade da conduta" (evento 6).
Apresentadas contrarrazões (evento 29), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 10, 2º grau).
Este é o relatório
Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4455225v5 e do código CRC 83421320.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 22/3/2024, às 21:43:26
Apelação Criminal Nº 5001957-34.2023.8.24.0055/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: DANIEL DE CASTRO (ACUSADO)
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público objetivando alterar a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Rio Negrinho, que rejeitou a...
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