Acórdão Nº 5001960-05.2020.8.24.0019 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022

Número do processo5001960-05.2020.8.24.0019
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001960-05.2020.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: EDUARDO RAFAEL REICHERT (RÉU) ADVOGADO: ALINE PIGATO VARELA (OAB SC042375) ADVOGADO: JOAO LUIS LUCAS (OAB SC058544) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC (AUTOR) ADVOGADO: PAULO ROGERIO DUARTE (OAB SC032755)

RELATÓRIO

EDUARDO RAFAEL REICHERT interpôs apelação contra a sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, nos autos da ação n. 5001960-05.2020.8.24.0019, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB, julgou procedente o pedido, nos seguinte termos (evento 34, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciário.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).

Publique-se. Registre-se e Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Sustentou, em síntese, que realizou o pagamento integral do débito apresentado na inicial, inclusive, antes do cumprimento da liminar razão pela qual pugna pela restituição do bem ou pelo ressarcimento de seu valor (evento 43, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 47, CONTRAZAP1.

É o relatório.

VOTO

1 - Admissibilidade

O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

2 - Mérito

2.1 - Purgação da mora intempestiva

O magistrado julgou procedente o feito e consolidou a posse e a propriedade do veículo em nome da instituição financeira uma vez que entendeu como não purgada a mora diante do pagamento apenas das parcelas vencidas, razão pela qual o apelante se insurge sustentando que pagou o valor do débito antes do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão e pugna pela devolução do veículo ou pelo ressarcimento do valor referente. Contudo, sem razão o apelante.

A redação do §2º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69 prevê que, "no prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus" (sem negrito no original).

O STJ consolidou entendimento, por meio do Tema 722, de que, o pagamento da integralidade da dívida - para fins de purgação da mora - deve ser entendido como sendo "os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial":

Tema 722/STJ - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (sem negrito no original).

No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA E DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PURGA DA MORA PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ENTENDIDA COMO OS VALORES DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO, CONFORME CÁLCULO APRESENTADO NA INICIAL. EXEGESE DO ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI N. 911/1969, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2014. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ, NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. CONTUDO, AO VALOR DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NÃO...

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