Acórdão Nº 5001963-46.2020.8.24.0055 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-11-2021

Número do processo5001963-46.2020.8.24.0055
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001963-46.2020.8.24.0055/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: ANTONIO BUENO PADILHA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Antonio Bueno Padilha da sentença proferida nos autos da "Ação de Conhecimento" n. 5001963-46.2020.8.24.0055 aforada contra Banco BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 25):

Diante do exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO BUENO PADILHA em face de BANCO BMG S.A.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.

Todavia, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas acima com relação a ela, pelo período de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, salvo se sobrevier mudança em sua situação econômica.

O apelante sustenta, em síntese, que: a) "essa modalidade de empréstimo jamais fora explicada para o recorrente" (doc 26, p. 3); b) "o banco NÃO comprovara que a recorrente utilizara o cartão de crédito" (doc 26, p. 6); c) houve "vício na manifestação de vontade da recorrente" (doc 26, p. 6); d) tem "o direito à manutenção/deferimento à inversão do ônus da prova, dada a sua hipossuficiência, considerando que se encontra em situação de impotência/inferioridade na relação de consumo" (doc 26, p. 7); e) "à época da contratação do empréstimo em discussão [...] havia margem suficiente para empréstimo consignado comum" (doc 26, p. 8); f) "a dívida não possui termo certo, sendo infinita, ou seja, obrigação excessiva" (doc 26, p. 9); g) "deverá a operação de empréstimo consignado vinculado ao cartão de crédito da parte apelante [...] ser anulado, bem como lhe ser restituído tudo o que fora indevidamente pago/descontado em seu benefício, de forma dobrada e ser fixado dano moral" (doc 26, p. 12); h) "o STJ pacificou seu entendimento acerca da ilegalidade do envio não solicitado de cartões, editando a súmula 532, que constitui o chamado dano moral presumido ou "in re ipsa"" (doc 26, p. 14); i) "o recorrido cometeu ato ilícito e abusivo em desfavor do recorrente, de forma que deverá, então, ser condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo aquele em sua modalidade dobrada, como demonstrado acima, além da fixação de danos morais em favor da parte apelante, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB" (doc 26, p. 15).

Com as contrarrazões (doc 27), ascenderam os autos a esta Corte.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Inversão ônus da prova

Defende a parte apelante que tem "direito à manutenção/deferimento à inversão do ônus da prova, dada a sua hipossuficiência, considerando que se encontra em situação de impotência/inferioridade na relação de consumo" (doc 26, p. 7).

Pois bem. Oportuno relembrar que "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa (STJ. 4ª Turma. REsp 1.286.273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8-6-2021, Info 701).

Dessarte, seria inviável a inversão do ônus da prova em segundo grau sem que houvesse a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para oportunizar ao apelado a produção de provas.

Não obstante, destaca-se que o banco apelado colacionou ao feito os documentos solicitados pela parte apelante (evento 12).

Legalidade contratação

Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por...

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