Acórdão Nº 5001964-39.2022.8.24.0062 do Quarta Câmara Criminal, 04-08-2022

Número do processo5001964-39.2022.8.24.0062
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5001964-39.2022.8.24.0062/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001964-39.2022.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

AGRAVANTE: EDIVAN MARCOS DA SILVA (AGRAVANTE) ADVOGADO: JONATAN WILLIAN KREUSCH BOURDOT (OAB SC054403) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por Edivan Marcos da Silva, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista que, no autos n. 5000376-65.2020.8.24.0062, indeferiu o pleito de extinção da punibilidade (Seq. 41.1, do PEC - SEEU).

Argumentou a defesa que, em 26/2/2020, em audiência admonitória, o apenado aceitou as condições impostas para a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, quais sejam: 1) apresentação mensal na 2 ª Vara desta Comarca, entre 12:00 e 19:00 horas; 2) manter seu endereço sempre atualizado; 3) somente se ausentar desta Comarca, mediante autorização judicial; 4) participação em curso, nos termos da sentença.

No que tange às apresentações mensais em juízo, discorreu que, em razão da pandemia do COVID-19, estão suspensas desde 16/3/2020, o que inviabilizou o seu cumprimento.

Relativamente ao comparecimento em curso, destacou que "o Agravante compareceu nas 2 (duas) únicas reuniões do Grupo Reflexivo para Homens Autores de Violência Doméstica, que ocorreram nos dias 10 e 17 de março daquele ano, sendo suspensas por mais de 2 (dois) anos, por questões alheias à vontade do Agravante. Aliás, somente se teve notícia que as reuniões foram reagendadas em 20 de abril de 2022" (fl. 3).

Aduziu, ainda, que sempre manteve seu endereço atualizado no caderno processual e não se ausentou da comarca sem autorização judicial.

Dessa forma, postulou a extinção da punibilidade, em razão do cumprimento das condições impostas, já que superados os dois anos de prova do SURSIS (Evento 1, INIC1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 6, PROMOÇÃO1, autos originários), e mantida a decisão agravada (Evento 8, DESPADEC1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (Evento 10, PROMOÇÃO1).

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Da análise dos autos, verifica-se que, em audiência admonitória realizada no dia 26/2/2020, foram aceitas, pelo reeducando, as condições impostas para a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, quais sejam:

a) Apresentação mensal na 2ª Vara desta Comarca, entre 12:00 e 19:00 horas;

b) Manter seu endereço sempre atualizado;

c) Somente se ausentar desta Comarca, mediante autorização judicial;

O apenado alegou que possui uma empresa de navalhas para calçados e que seu deslocamento na região do Vale do Rio Tijucas e Itajaí são importantes para o negócio do mesmo. Foi concedido o prazo de 15 dias para apresentação de documentos.

d) Participação em curso, nos termos da sentença. O apenado foi orientado a se apresentar no Setor de Assistência Social do Fórum (Seq. 1.12, do PEC - SEEU).

Posteriormente, aportou ao feito a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020, bem como a Portaria n...

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