Acórdão Nº 5001964-57.2019.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 10-08-2022

Número do processo5001964-57.2019.8.24.0090
Data10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001964-57.2019.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: DJP CONSTRUCOES LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, isenta do pagamento de custas e despesas processuais.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310030816173v2 e do código CRC 5b4e2077.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 15/8/2022, às 10:54:52





RECURSO CÍVEL Nº 5001964-57.2019.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: DJP CONSTRUCOES LTDA (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.

DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STF ATRIBUINDO EFEITO SUSPENSIVO AO EXTRAORDINÁRIO (TEMA 247).

RETENÇÃO DE ISS SOBRE O VALOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM OBRAS REALIZADAS EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO QUE DEVE EXCLUIR OS MATERIAIS UTILIZADOS NA OBRA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA N. 247. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DO EG. TJSC:

"[...] ao julgar o incidente de composição de divergência no Reexame Necessário n. 2012.029539-0, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, por decisão vinculante para os demais Órgãos, consolidou a jurisprudência no sentido de que a orientação do Pretório Excelso deve ser aplicada independentemente de terem sido ou não produzidos os materiais pelo próprio prestador do serviço fora...

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