Acórdão Nº 5001965-48.2022.8.24.0054 do Segunda Turma Recursal, 27-02-2024

Número do processo5001965-48.2022.8.24.0054
Data27 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001965-48.2022.8.24.0054/SC



RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça


RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE APIUNA (RÉU) RECORRENTE: VERA LUCIA SANTIAGO DOS SANTOS (AUTOR) RECORRENTE: ELZA CRISTINA SANTIAGO DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) RECORRIDO: HERNANI DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE APIUNA, VERA LUCIA SANTIAGO DOS SANTOS E OUTROS, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul, que, nos autos Ação de Cobrança de Pagamento de Seguro c/c Indenização por Danos Morais n. 5001965-48.2022.8.24.0054, ajuizada por VERA LUCIA SANTIAGO DOS SANTOS E OUTROS, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 64):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais formulados por VERA LÚCIA SANTIAGO DOS SANTOS, ELZA CRISTINA SANTIAGO DOS SANTOS e HERNANI DOS SANTOS JÚNIOR contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA ALTERNATIVA - CRESOL, para condenar as corrés, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC, desde o falecimento do contratante, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da última citação válida, descontado eventual valor da franquia decorrente do acionamento do seguro.
Recurso da parte ré Cresol Alternativa
Sustenta a parte recorrente, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva; b) a inexistência de falha na prestação de serviços, c) a responsabilidade exclusiva da seguradora porto seguro; d) a inaplicabilidade do CDC.
As partes recorridas ofereceram, contrarrazões (Evento 92 e 96).
Pois bem! O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, foi interposto no prazo legal, bem como as custas processuais e o preparo foram devidamente recolhidos (Evento 76), razão pela qual deve ser conhecido.
Adianta-se, de pronto, não merecer o recurso provimento
No mérito, não há como acolher as teses sustentadas pela parte recorrente.
Para evitar tautologia, transcrevem-se os argumentos já trazidos na sentença recorrida:
A cooperativa de crédito, no evento 21, insistiu na tese de ausência de legitimidade passiva, devidamente rechaçada na decisão do evento 45, e, em relação à negativa do pagamento da indenização, avalizou os termos apresentados pela seguradora.
Pois bem. Primeiro de tudo, importa salientar que ao caso dos autos é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porque as partes se amoldam às disposições preconizadas pelos seus artigos 2º e 3º.
No caso em exame, é fato que a seguradora...

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