Acórdão Nº 5001965-72.2019.8.24.0080 do Primeira Turma Recursal, 10-08-2023

Número do processo5001965-72.2019.8.24.0080
Data10 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001965-72.2019.8.24.0080/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: COOPERATIVA AGRARIA XANXERE - COOPERXANXERE - EM LIQUIDACAO (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: RODRIGO BRANDELERO (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcarão as recorrentes com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310046131252v2 e do código CRC bd1edc72.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 10/8/2023, às 15:40:20















RECURSO CÍVEL Nº 5001965-72.2019.8.24.0080/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: COOPERATIVA AGRARIA XANXERE - COOPERXANXERE - EM LIQUIDACAO (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: RODRIGO BRANDELERO (AUTOR)


EMENTA


AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE INTEGRAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE SUÍNOS. PROCEDÊNCIA DA ORIGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSITÊNCIA. INEQUÍVOCA PARTICIPAÇÃO DAS REQUERIDAS NA PARCERIA COMERCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO QUE SE LIMITA AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS PELO RECORRIDO PARA RESOLUÇÃO DA LIDE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM QUANTIDADE E QUALIDADE ADEQUADAS. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS QUE ATRAÍ A RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA DEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ...

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