Acórdão Nº 5001967-19.2021.8.24.0065 do Primeira Câmara Criminal, 03-11-2022

Número do processo5001967-19.2021.8.24.0065
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001967-19.2021.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: ADRIANO JOSE LAUXEN (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público, com base no incluso caderno indiciário, ofereceu denúncia contra Adriano José Lauxen, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na preambular acusatória, in verbis (Evento 1 dos autos da ação penal):

No dia 30 de outubro de 2021, aproximadamente às 2h14min da madrugada, na rua Presidente Vargas, n. 260, Centro, no Município de Guarujá do Sul/SC, o denunciado ADRIANO JOSÉ LAUXEN, com evidente animus necandi, matou Leandro de Lima (''TATU''), mediante disparos de arma de fogo que causaram na vítima as lesões descritas no Laudo Pericial n. 2021.16.02603.21.001-441 , as quais foram a causa eficiente de sua morte.

Segundo apurado, na data e local dos fatos, o denunciado ADRIANO JOSÉ LAUXEN saiu da festa ocorrida no ''Boteco do Marcão'', por volta da 00h56min, embarcou em seu veículo e foi em direção à BR-163. Ato seguinte, aproximadamente às 1h12min, ADRIANO retornou ao local, permaneceu em frente ao estabelecimento e, após, ficou escorado em seu veículo aguardando a vítima sair do local. Na ocasião, às 2h11, ADRIANO caminhou em direção ao local dos disparos, e, logo após o momento em que vítima Leandro saiu da festa, o denunciado efetuou nove disparos de arma de fogo contra o ofendido.

O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que o delito ocorreu em virtude dos desentendimentos pretéritos entre o denunciado e vítima, envolvendo sobretudo episódio ocorrido há cerca de 4 (quatro) anos, no qual a vítima Leandro teria alertado a esposa do denunciado ADRIANO sobre possível traições do companheiro.

O crime foi cometido por emboscada e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima, porquanto o denunciado permaneceu à espreita, em frente ao estabelecimento, aguardando o momento mais propício para matar a vítima, surpreendo-a com inúmeros disparos de arma de fogo enquanto ela saía do ''Boteco do Marcão'', ocasião em que não esperava ser agredida, impossibilitando que esboçasse qualquer reação defensiva. (Grifos no original)

Após encerrada a instrução preliminar do processo, o MM. Juiz a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria do crime contra a vida narrado na inicial, pronunciou o acusado, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal; negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 134 dos autos da ação penal).

Transitada em julgado a decisão de pronúncia (Evento 146 dos autos da ação penal), o acusado fora submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde restou condenado à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 361 dos autos da ação penal).

Inconformada, a defesa do acusado opôs embargos de declaração em face da decisão (Evento 377 dos autos da ação penal), os quais foram acolhidos pelo Togado a quo, a fim de que o armamento apreendido, e não utilizado na prática do crime, seja restituído ao devido proprietário ( Evento 392 dos autos da ação penal).

Ainda irresignada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação (Evento 404 dos autos de primeiro grau), manifestando o desejo de arrazoar na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.

Após a ascensão dos autos, sobrevieram as razões recursais. A defesa pugnou, na primeira etapa do cálculo dosimétrico, pelo afastamento da circunstância judicial referente à culpabilidade do agente ou a adoção do fracionário de 1/8 (um oitavo), bem como pela consideração do comportamento da vítima para reduzir a pena-base. Ainda, requereu a aplicação do fracionário de 1/6 (um sexto) na consideração da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da minorante prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal no grau máximo e o afastamento da hediondez do delito. Ao final, pleiteou o abrandamento do regime prisional e o prequestionamento da matéria ventilada (Evento 9).

Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo (Evento 12).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Protásio Campos Neto, opinado pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso; e, de ofício, seja efetuada a correção da primeira fase dosimétrica, excluindo a valoração negativa dos motivos do crime, bem como que seja expurgada, da parte dispositiva da sentença, a qualificadora prevista no inciso II do art. 121, § 2º, do Código Penal (Evento 15).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2728549v12 e do código CRC 2f8eb417.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 20/10/2022, às 19:28:8





Apelação Criminal Nº 5001967-19.2021.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: ADRIANO JOSE LAUXEN (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso de apelação sob análise volta-se contra a sentença de primeiro grau que, fiel à deliberação efetuada pelo Tribunal do Júri, condenou o acusado Adriano José Lauxen à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido (em que pese apenas parcialmente, conforme adiante se verá), passando-se à análise de seu objeto.

Ab initio, cumpre destacar que as apelações interpostas contra as decisões do Tribunal do Júri, em decorrência da soberania dos vereditos proferidos por este (art. 5°, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal), ensejam a análise restrita da matéria impugnada, pelo que deve o recorrente delimitar o âmbito de devolução da matéria ao Tribunal ad quem, observadas as hipóteses legais em que admissível o inconformismo (art. 593, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Código de Processo Penal).

Nesse sentido, a propósito, cita-se a Súmula 713 do STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição".

In casu, malgrado a peça de interposição do recurso da defesa do réu não tenha indicado, de maneira expressa, em quais das hipóteses permissivas legais estão fundados os inconformismos, entende-se que essa omissão não deverá constituir óbice ao conhecimento desse, tendo em vista que, das razões recursais apresentadas no Evento 9, é possível extrair-se, com clareza, a fundamentação das insurgências - traduzida na alegação de ocorrência de suposto erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), conforme se verá a seguir.

Extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR O VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS QUE FUNDAMENTAM O RECURSO. MERA IRREGULARIDADE. SUPRIMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 713 DO STF. INEXISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, não há falar em ofensa à Súmula n. 713 do STF, pois, ao contrário do que alegado pela recorrente, apesar de a apelação indicar ofensa somente aos arts. 593, I e 593, III, "d" do CPP, nas razões do apelo, e não fazer menção ao art. 593, III, "a", do mesmo Diploma...

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