Acórdão Nº 5001969-05.2022.8.24.0113 do Segunda Turma Recursal, 12-09-2023

Número do processo5001969-05.2022.8.24.0113
Data12 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001969-05.2022.8.24.0113/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


RECORRENTE: JR AMORIM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: MAYCON DA SILVA MURARO (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


A sentença, de fato, merece reforma para ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária ré.
É que, no caso em apreço, pretende o autor a rescisão do contrato de locação, com incidência de multa contratual, em razão de irregularidades na cobrança da taxa condominial.
Observa-se, portanto, que a demanda tem por fundamento o contrato de locação, no qual consta o autor como locatário e terceiro estranho aos autos como locador, figurando a ré como administradora, de modo que atua como mera mandatária do locador.
Em tais casos, não há como reconhecer a legitimidade passiva da imobiliária.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no polo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação. Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador" (REsp 664.654/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 12-9-2006).
Sobre o tema:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR FALTA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA. COBRANÇA DE MULTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. POLO PASSIVO INTEGRADO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E PELA IMOBILIÁRIA. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL QUE SE RESTRINGIU AO PRIMEIRO. ADMINISTRADORA QUE FOI CITADA E APRESENTOU CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À RÉ CITADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CAUSA APTA PARA O JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA, CONTUDO, DEMONSTRADA. ATUAÇÃO COMO MERA MANDATÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL PARA FIGURAR...

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