Acórdão Nº 5001971-49.2021.8.24.0035 do Terceira Turma Recursal, 07-10-2022

Número do processo5001971-49.2021.8.24.0035
Data07 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001971-49.2021.8.24.0035/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: ADELICE NELSON LUIZ VOSS (AUTOR) RECORRIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Adelice Nelson Luiz Voss interpôs recurso inominado em face da sentença publicada no evento 26 alegando, em síntese, a aplicação da suspensão do prazo prescricional durante a pandemia mundial (Covid-19), nos termos do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, razão pela qual sustenta não ter ocorrido a prescrição.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto ao mérito, razão assiste ao recorrente.

Em primeiro lugar, destaco que o art. 3°, caput, da Lei 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendeu os prazos prescricionais, a partir da sua entrada em vigor, até 30.10.2020.

Portanto, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de Direito Privado (contrato de seguro agrícola), aplica-se a suspensão da prescrição entre os dias 12.06.2020 e 30.10.2020.

Dessa forma, considerando os marcos iniciais (17.01.2020) e final (27.04.2020), subtraído o período de suspensão, verifico que o prazo prescricional de 1 (um) ano (art. 206, §1º, II, 'b', do Código Civil) não foi extrapolado.

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença proferida no evento 26 e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310033047693v9 e do código CRC 03b3e327.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 10/10/2022, às 15:47:42





RECURSO CÍVEL Nº 5001971-49.2021.8.24.0035/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: ADELICE NELSON LUIZ VOSS (AUTOR) RECORRIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA...

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