Acórdão Nº 5001975-44.2020.8.24.0028 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-05-2023

Número do processo5001975-44.2020.8.24.0028
Data30 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001975-44.2020.8.24.0028/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC (RÉU)


RELATÓRIO


O Banco Santander Brasil S.A. propôs "ação anulatória de débito fiscal" em face do Município de Içara.
Sustentou que: 1) o consumidor Lauro Soratto compareceu ao Procon alegando desconto em seu benefício referente a empréstimo que desconhece; 2) após a autuação, prestou os esclarecimentos quanto a modalidade pactuada, cópias dos contratos, comprovante de transferência referente a disponibilização da quantia e demais documentos; 3) o consumidor alegou que os contratos foram celebrados mediante fraude; 4) o procedimento deveria ter sido encerrado, pois prestou as informações exigidas; 5) não houve violação à legislação consumerista; 6) o Procon não tem legitimidade para instaurar processo administrativo em face de um caso isolado; 7) a decisão de aplicação da multa não foi fundamentada e 8) o valor não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que viola o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Postulou a anulação da penalidade.
Em contestação, o réu argumentou que: 1) o autor não prestou as informações quando foi notificado, apenas após a instauração do processo administrativo; 2) a multa é legal e adequada e 3) a decisão foi devidamente fundamentada (autos originários, Evento 12).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 24).
O autor, em apelação, reiterou as teses da inicial (autos originários, Evento 32).
Contrarrazões no Evento 41 dos autos originários

VOTO


1. Mérito
A aplicação da penalidade pela desobediência às requisições do Procon está prevista no CDC e no Decreto n. 2.181/1997:
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
[...]
§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:
[...]
§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.
Se assim não fosse possível, os procedimentos perante o Procon deixariam de se revestir dos atributos da autoexecutoriedade e coercibilidade, indispensáveis ao exercício do...

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