Acórdão Nº 5001976-87.2020.8.24.0041 do Primeira Câmara Criminal, 20-01-2022
Número do processo | 5001976-87.2020.8.24.0041 |
Data | 20 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5001976-87.2020.8.24.0041/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
APELANTE: WALDINEI WALEGURSKI DE LIMA (RÉU) APELANTE: JOAO VALDECI RODRIGUES DE LIMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Vara Criminal da Comarca de Mafra, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de JOÃO VALDECI RODRIGUES DE LIMA e WALDINEI WALEGURSKI DE LIMA, pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico interestadual de drogas (artigos 33, caput, c/c 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06), em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 01, dos autos da Ação Penal):
"[...] No dia 17 de maio de 2020, por volta das 16 horas e 30 minutos, uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal de Mafra/SC (PRF), após receber informação, da Polícia Militar de Canoinhas/SC, de que o veículo Renault/Sandero, placa QIX-8902, estaria transportando drogas, realizou a abordagem do aludido automotor, que vinha do Estado do Paraná, na sede da PRF, situada na Rodovia BR-116, Km 13, Jardim América, neste Município.
Na oportunidade, ao se efetuar revista pessoal nos ocupantes, nada se localizou. Contudo, ao ser realizada buscas no interior do veículo em questão, verificou-se que JOÃO VALDECI RODRIGUES DE LIMA (passageiro) e WALDINEI WALEGURSKI DE LIMA (condutor), devidamente mancomunados, traziam consigo, para posterior venda, 1 (um) tablete da droga vulgarmente conhecida como "crack", com massa bruta de 1,048 Kg (um quilo e quarenta e oito gramas), o qual estava acondicionado, sorrateiramente, atrás do porta-luvas do carro, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação da Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária.
De acordo com o laudo pericial, a droga que os denunciados JOÃO VALDECI RODRIGUES DE LIMA e WALDINEI WALEGURSKI DE LIMA transportavam consigo para venda ("crack") trata-se de substância psicotrópica capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e trânsito proibido no país, de acordo com o teor da Portaria n. 344, de 12-5-98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. [...]".
Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 71, idem):
"[...] À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia constante no evento 01, e, em consequência:
- CONDENO o réu WALDINEI WALEGURSKI DE LIMA, já qualificado,ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, devidamente atualizado, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06
- CONDENO o réu JOÃO VALDECI RODRIGUES DE LIMA, já qualificado,ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, devidamente atualizado, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06
Com fundamento no artigo 63, caput, inciso I, e § 1º, da Lei n. 11.343/2006, DECRETO O PERDIMENTO, por confisco, em favor da União, do veículo Renault Sandero, chassi nº 93Y5SRD04GJ277211, Renavam 01082093987, placas QIC8902.
Cumpra-se na forma do art. 63, § 4º, com o trânsito em julgado, remetendo-se à Senad descrição pormenorizada do automóvel objeto de confisco.
Autorizo a expedição de ofícios para os fins do art. 63, §4-A, inciso I, da Lei de Drogas.
Oficie-se ao Perito Criminalístico dando conta da desnecessidade de conclusão do laudo técnico nos aparelhos celulares, requisitando-se suas devoluções, ante a prolação de sentença nesta data - esvaziado assim o objeto da medida.
Os demais bens devem ser restituídos aos réus (assim que devolvidos os aparelhos celulares pela Perícia), por intermédio de bastante procurador. Tão logo haja o retorno do expediente forense regular, intimem-se os réus, por seus procuradores, para, em 10 (dez) dias, comparecerem ao cartório para a restituição dos bens (aparelhos celulares). Os valores (cento e cinquenta e dois reais) podem ser restituídos por alvará.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva (garantia da ordem pública) vez que os réus são reincidentes e ostentam maus antecedentes, não havendo o que se falar em excesso de prazo (presos há menos de 02 meses), nego-lhes o direito de recorrerem em liberdade.
Os acusados são contumazes em práticas delitivas, como dito à saciedade na presente sentença, fazendo do crime seus meios de vida. Esse cenário autoriza a conclusão de que o risco de reiteração criminosa é elevado, daí a concreta ameaça à ordem pública se prematuramente soltos fossem (art. 312 do Código de Processo Penal).
Remeto-me em acréscimo à argumentação dispendida nas decisões do Evento 7, DESPADEC1, dos autos 5001940-45.2020.8.24.0041 e Evento 35 destes autos, aqui não reproduzida a fim de evitar tautologia.
Em atenção ao disposto no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, assinalo que os acusados foram presos em 17.05.2020 e assim permanecem até a data presente, 08.07.2020, ou seja, fazem jus à detração de 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, o que não possui o condão de interferir no regime inicial de cumprimento de pena porque distante de preenchida a porcentagem de pena necessária à progressão.
Custas na forma da Lei.
Expeça-se PECs provisórios.
Intimem-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias, procederem ao pagamento da multa-tipo. Em caso de não pagamento, abra-se vista ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado lance-se os nomes dos réus no rol de culpados, proceda-se as comunicações de praxe, registre-se a condenação junto ao Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIAI) e comunicando-se à Justiça Eleitoral. [...]".
Inconformada, a defesa dos condenados interpôs recurso de apelação, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais (Evento 92, idem), o recorrente João arguiu, em preliminar, nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob a alegação de que estava desacompanhado de advogado no momento do seu interrogatório policial, e ainda a ausência de análise por parte do juiz sentenciante do conteúdo probatório apresentado pela defesa.
No mérito, sustentou a insuficiência de provas nos autos capazes de amparar o édito condenatório que lhe foi imposto, nos termos do inciso VII, do artigo 386, do Código de Processo Penal, devendo prevalecer no caso o princípio do in dubio pro reo.
Em sede de dosimetria, e no que tange à 1ª fase de aplicação da pena, colimou o afastamento do vetor negatívo correspondente à conduta social. Ainda, alegou a impossibilidade de reconhecer no caso os maus antecedentes e a reincidência.
Quanto a 3ª fase de aplicação da reprimenda, pretendeu o afastamento da majorante prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei 11.343/06, haja vista não estar comprovado nos autos o tráfico interestadual.
Por fim, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade, bem como a restituição do veículo apreendido durante a ocorrência, e ainda a concessão da benesse da gratuidade judiciária.
Por sua vez, o apelante Waldinei, em suas razões recursais (Evento 94, idem), também arguiu em preliminar nulidade do processo por cerceamento de defesa, suscitando que o interrogatório policial se deu sem a presença de advogado.
Quanto à dosimetria, sustentou, no tange a 1ª e 2ª fases de aplicação da pena, a impossibilidade de reconhecimento dos maus antecedentes e da agravante de reincidência, bem como o reconhecimento em seu favor da atenuante da confissão espontânea prevista na alínea "d", do inciso III, do artigo 65, do Código Penal.
Já com relação a 3ª fase de aplicação da reprimenda, colimou pelo afastamento da majorante do tráfico interestadual, prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei 11.343/06.
Por derradeiro pretendeu, quanto ao cumprimento da pena, a concessão do regime aberto. No mais, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade.
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 97, idem).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. CARLOS HENRIQUE FERNANDES, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 97, dos autos do Recurso de Apelação).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1689756v14 e do código CRC 946631de.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 17/1/2022, às 18:36:14
Apelação Criminal Nº 5001976-87.2020.8.24.0041/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
APELANTE: WALDINEI WALEGURSKI DE LIMA (RÉU) APELANTE: JOAO VALDECI RODRIGUES DE LIMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela defesa em face de sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Mafra que, julgando procedente a pretensão acusatória, CONDENOU:
a) JOÃO VALDECI RODRIGUES DE LIMA ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, por infração ao previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06;
b) WALDINEI WALEGURSKI DE...
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
APELANTE: WALDINEI WALEGURSKI DE LIMA (RÉU) APELANTE: JOAO VALDECI RODRIGUES DE LIMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Vara Criminal da Comarca de Mafra, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de JOÃO VALDECI RODRIGUES DE LIMA e WALDINEI WALEGURSKI DE LIMA, pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico interestadual de drogas (artigos 33, caput, c/c 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06), em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 01, dos autos da Ação Penal):
"[...] No dia 17 de maio de 2020, por volta das 16 horas e 30 minutos, uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal de Mafra/SC (PRF), após receber informação, da Polícia Militar de Canoinhas/SC, de que o veículo Renault/Sandero, placa QIX-8902, estaria transportando drogas, realizou a abordagem do aludido automotor, que vinha do Estado do Paraná, na sede da PRF, situada na Rodovia BR-116, Km 13, Jardim América, neste Município.
Na oportunidade, ao se efetuar revista pessoal nos ocupantes, nada se localizou. Contudo, ao ser realizada buscas no interior do veículo em questão, verificou-se que JOÃO VALDECI RODRIGUES DE LIMA (passageiro) e WALDINEI WALEGURSKI DE LIMA (condutor), devidamente mancomunados, traziam consigo, para posterior venda, 1 (um) tablete da droga vulgarmente conhecida como "crack", com massa bruta de 1,048 Kg (um quilo e quarenta e oito gramas), o qual estava acondicionado, sorrateiramente, atrás do porta-luvas do carro, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação da Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária.
De acordo com o laudo pericial, a droga que os denunciados JOÃO VALDECI RODRIGUES DE LIMA e WALDINEI WALEGURSKI DE LIMA transportavam consigo para venda ("crack") trata-se de substância psicotrópica capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e trânsito proibido no país, de acordo com o teor da Portaria n. 344, de 12-5-98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. [...]".
Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 71, idem):
"[...] À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia constante no evento 01, e, em consequência:
- CONDENO o réu WALDINEI WALEGURSKI DE LIMA, já qualificado,ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, devidamente atualizado, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06
- CONDENO o réu JOÃO VALDECI RODRIGUES DE LIMA, já qualificado,ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, devidamente atualizado, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06
Com fundamento no artigo 63, caput, inciso I, e § 1º, da Lei n. 11.343/2006, DECRETO O PERDIMENTO, por confisco, em favor da União, do veículo Renault Sandero, chassi nº 93Y5SRD04GJ277211, Renavam 01082093987, placas QIC8902.
Cumpra-se na forma do art. 63, § 4º, com o trânsito em julgado, remetendo-se à Senad descrição pormenorizada do automóvel objeto de confisco.
Autorizo a expedição de ofícios para os fins do art. 63, §4-A, inciso I, da Lei de Drogas.
Oficie-se ao Perito Criminalístico dando conta da desnecessidade de conclusão do laudo técnico nos aparelhos celulares, requisitando-se suas devoluções, ante a prolação de sentença nesta data - esvaziado assim o objeto da medida.
Os demais bens devem ser restituídos aos réus (assim que devolvidos os aparelhos celulares pela Perícia), por intermédio de bastante procurador. Tão logo haja o retorno do expediente forense regular, intimem-se os réus, por seus procuradores, para, em 10 (dez) dias, comparecerem ao cartório para a restituição dos bens (aparelhos celulares). Os valores (cento e cinquenta e dois reais) podem ser restituídos por alvará.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva (garantia da ordem pública) vez que os réus são reincidentes e ostentam maus antecedentes, não havendo o que se falar em excesso de prazo (presos há menos de 02 meses), nego-lhes o direito de recorrerem em liberdade.
Os acusados são contumazes em práticas delitivas, como dito à saciedade na presente sentença, fazendo do crime seus meios de vida. Esse cenário autoriza a conclusão de que o risco de reiteração criminosa é elevado, daí a concreta ameaça à ordem pública se prematuramente soltos fossem (art. 312 do Código de Processo Penal).
Remeto-me em acréscimo à argumentação dispendida nas decisões do Evento 7, DESPADEC1, dos autos 5001940-45.2020.8.24.0041 e Evento 35 destes autos, aqui não reproduzida a fim de evitar tautologia.
Em atenção ao disposto no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, assinalo que os acusados foram presos em 17.05.2020 e assim permanecem até a data presente, 08.07.2020, ou seja, fazem jus à detração de 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, o que não possui o condão de interferir no regime inicial de cumprimento de pena porque distante de preenchida a porcentagem de pena necessária à progressão.
Custas na forma da Lei.
Expeça-se PECs provisórios.
Intimem-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias, procederem ao pagamento da multa-tipo. Em caso de não pagamento, abra-se vista ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado lance-se os nomes dos réus no rol de culpados, proceda-se as comunicações de praxe, registre-se a condenação junto ao Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIAI) e comunicando-se à Justiça Eleitoral. [...]".
Inconformada, a defesa dos condenados interpôs recurso de apelação, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais (Evento 92, idem), o recorrente João arguiu, em preliminar, nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob a alegação de que estava desacompanhado de advogado no momento do seu interrogatório policial, e ainda a ausência de análise por parte do juiz sentenciante do conteúdo probatório apresentado pela defesa.
No mérito, sustentou a insuficiência de provas nos autos capazes de amparar o édito condenatório que lhe foi imposto, nos termos do inciso VII, do artigo 386, do Código de Processo Penal, devendo prevalecer no caso o princípio do in dubio pro reo.
Em sede de dosimetria, e no que tange à 1ª fase de aplicação da pena, colimou o afastamento do vetor negatívo correspondente à conduta social. Ainda, alegou a impossibilidade de reconhecer no caso os maus antecedentes e a reincidência.
Quanto a 3ª fase de aplicação da reprimenda, pretendeu o afastamento da majorante prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei 11.343/06, haja vista não estar comprovado nos autos o tráfico interestadual.
Por fim, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade, bem como a restituição do veículo apreendido durante a ocorrência, e ainda a concessão da benesse da gratuidade judiciária.
Por sua vez, o apelante Waldinei, em suas razões recursais (Evento 94, idem), também arguiu em preliminar nulidade do processo por cerceamento de defesa, suscitando que o interrogatório policial se deu sem a presença de advogado.
Quanto à dosimetria, sustentou, no tange a 1ª e 2ª fases de aplicação da pena, a impossibilidade de reconhecimento dos maus antecedentes e da agravante de reincidência, bem como o reconhecimento em seu favor da atenuante da confissão espontânea prevista na alínea "d", do inciso III, do artigo 65, do Código Penal.
Já com relação a 3ª fase de aplicação da reprimenda, colimou pelo afastamento da majorante do tráfico interestadual, prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei 11.343/06.
Por derradeiro pretendeu, quanto ao cumprimento da pena, a concessão do regime aberto. No mais, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade.
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 97, idem).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. CARLOS HENRIQUE FERNANDES, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 97, dos autos do Recurso de Apelação).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1689756v14 e do código CRC 946631de.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 17/1/2022, às 18:36:14
Apelação Criminal Nº 5001976-87.2020.8.24.0041/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
APELANTE: WALDINEI WALEGURSKI DE LIMA (RÉU) APELANTE: JOAO VALDECI RODRIGUES DE LIMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela defesa em face de sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Mafra que, julgando procedente a pretensão acusatória, CONDENOU:
a) JOÃO VALDECI RODRIGUES DE LIMA ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, por infração ao previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06;
b) WALDINEI WALEGURSKI DE...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO