Acórdão Nº 5001977-63.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-04-2022

Número do processo5001977-63.2019.8.24.0023
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001977-63.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: LUCIA MARIA PETRY FLACH (AUTOR) ADVOGADO: GILDEMAR DUARTE (OAB SC038464) ADVOGADO: Gabriela Dagostin (OAB SC033374) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado de Santa Catarina e o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra sentença proferida em sede de "ação de concessão de aposentadoria com pedido de tutela de urgência" movida por Lucia Maria Petry Flach.

O decisum objurgado julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer "o direito da autora ao cômputo, como tempo de serviço para aposentadoria especial, do período em que exerceu o cargo de Responsável por Secretaria de Escola", bem como para "condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento do abono de permanência e do adicional de permanência, que considerarão que em 22/09/2018 a autora tinha o tempo necessário para inativação".

Em sua insurgência, o apelante Estado de Santa Catarina disse que a aposentadoria especial dos professores possui previsão no art. 40, §5° da Constituição Federal, o qual concede redução de cincos anos no tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério. Assevera que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela parcial inconstitucionalidade do art. 1° da Lei Federal n. 11.301/2006 tendo definido para efeito de aposentadoria especial são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas exercidas em estabelecimento de educação básica, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Destaca que a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina expediu a Determinação de Providências n° 01/2012 para que fossem considerados para fins de aposentadoria especial todos os períodos em que o servidor, ocupante do cargo efetivo de professor, exerceu as funções constantes no anexo I do referido documento. Defende que as atividades meramente burocráticas e administrativas, sem cunho pedagógico, não se enquadram nas exigências legais, nem tampouco no entendimento do STF. Destaca que as atividades desenvolvidas na função de "responsável por secretaria de escola" não se amoldam ao conceito de atividade de cunho pedagógico desenvolvida em sala de aula, não são correlatas ao magistério, não sendo possível o cômputo de tal tempo para fins de aposentadoria especial. Alega que sem o cômputo do tempo de serviço prestado na função de responsável por secretaria de escola, a autora não completou o tempo de contribuição necessária à aposentadoria especial, do que decorre a inexistência do direito tanto à aposentadoria, como ao abono e adicional de permanência. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Por sua vez, o recorrente IPREV salienta que o período laborado como responsável por secretaria não pode ser utilizado para fins de aposentadoria especial de professor. Afirma que a questão não comporta maiores discussões após o julgamento do Tema 965 pela Suprema Corte. Disse que a autora cumprirá os requisitos para aposentadoria especial em 22.09.2021, desconsiderando-se o período que laborou como secretaria, em que esteve afastada para prestar serviços na Coordenadoria Regional de Educação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Em sede de contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.

Este é o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da autora ao cômputo do período em que laborou em função de "responsável por secretaria de escola" para fins de aposentadoria especial com proventos integrais, com todos os seus efeitos funcionais, bem como o direito ao recebimento do adicional de permanência, nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/1992, e do abono de permanência a teor do art. 40, § 19, da Constituição Federal.

Pois bem.

Inicialmente, é cediço que esta Corte possui entendimento pacífico de que os professores têm direito à aposentadoria especial após 25 anos de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio, computando-se como tal o tempo de serviço em função de cargo de confiança ou em comissão, secretária de escola e auxiliar administrativo, todos dentro do educandário, nos termos da Lei n. 11.301/2006.

A referida norma, já foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 3.772, na qual o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino...

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