Acórdão Nº 5001979-43.2022.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022

Número do processo5001979-43.2022.8.24.0018
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001979-43.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: EMIDIO FAUSTINO MARIN (AUTOR) ADVOGADO: ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EMIDIO FAUSTINO MARIN contra sentença (evento 19) que julgou improcedentes os pleitos exordiais da ação revisional de contrato, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito, com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, pelo que os arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento, observada a natureza da lide, o julgamento antecipado e o trabalho realizado. A exigibilidade de tais verbas ficará sobrestada na forma do art. 98, §3ºdo Código de Processo Civil, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (evento 23), o autor sustentou, em suma: a) a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à média de mercado estipulada pelo Bacen à época da contratação; b) a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior na forma simples; c) a redistribuição do ônus da prova, a fim de que a casa bancária passe a arcar integralmente com os estipêndios da sua derrota; d) a majoração da verba honorária para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 28), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Consiste a insurgência em recurso de apelação cível interposto pelo autor contra sentença de improcedência dos pleitos exordiais formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.

Juros remuneratórios

Postula o acionante a limitação das taxas de juros remuneratórios, porquanto abusivas.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de adotar a tabela de taxas médias de juros praticados pelo mercado como índice de referência para a apreciação dos casos concretos: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula n. 296).

No âmbito desta Egrégia Corte, consolidaram-se os Enunciados n. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, "in verbis":

I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

IV - Na aplicação das taxas médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nessa senda, este Órgão Julgador passou a utilizar como parâmetro a tabela divulgada pelo Bacen, que prevê as taxas médias de mercado a partir de julho de 1994, como critério balizador para a aferição de abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante.

Contudo, a Corte Superior entende que a média de mercado não pode ser adotada como critério estanque para aferição dos juros remuneratórios, pois a simples circunstância de a taxa pactuada ultrapassar aquela média não seria indicativo necessário de abusividade, a qual deveria ser analisada ante as peculiaridades de cada caso concreto. Assim, já se pronunciou no sentido de reconhecer referida abusividade em casos nos quais os juros remuneratórios pactuados excediam à taxa média de mercado em uma vez e meia, ao seu dobro ou ao seu triplo (REsp. n. 1.061.530/RS, rela. Ministra Nancy Andrighi, j. em 22/10/2008 - submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil).

Sob esse prisma, após intensos debates e reflexões nas sessões de julgamento, esta Câmara passou a aderir à tese de que a abusividade da taxa pactuada não se declara pelo só fato de esta ultrapassar a média de mercado, de modo que, para tanto, faz-se necessário, mediante o cotejo de ambas, que haja uma diferença significativa entre uma e outra. Somente nessa hipótese, consoante a nova posição deste Órgão Julgador, é que se poderá efetivar a limitação ao percentual divulgado pelo Bacen.

Objetivando assegurar o equilíbrio da relação contratual e evitar a onerosidade excessiva ao consumidor, hão de ser aplicadas as taxas avençadas entre as partes, desde que não se afigurem manifestamente abusivas se cotejadas com àquelas praticadas pelo mercado, constantes no rol de aludida padronização perfectibilizada desde 1994.

No caso concreto, verifica-se que o contrato (evento 1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT