Acórdão Nº 5001980-33.2021.8.24.0060 do Terceira Câmara de Direito Civil, 19-07-2022

Número do processo5001980-33.2021.8.24.0060
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001980-33.2021.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: TERESINHA MARIA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO: IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por TERESINHA MARIA RODRIGUES em face da sentença proferida no juízo daVara Única da Comarca de São Domingos, nos termos que seguem:

Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por TERESINHA MARIA RODRIGUES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..

Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações.

Nas razões recursais argui, preliminarmente, cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de perícia para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice; há divergência nas assinaturas; o documento foi assinado em branco e posteriormente preenchido. No mérito, sustenta, em síntese, que: não há prova de que o valor supostamente contratado foi disponibilizado à parte; foi vítima de fraude; "a instituição bancária sequer apresentou nos autos o comprovante de saque do valor do contrato devidamente assinado pela parte Apelante"; sofreu abalo moral, devendo ser indenizado; tem direito à repetição do indébito na forma dobrada. Pugna, ao final, o provimento da insurgência (evento 26).

As contrarrazões foram apresentadas (evento 33).

VOTO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em sede preliminar, a autora argui cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de perícia para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. Alega que há divergência nas assinaturas e que, ademais, o documento foi assinado em branco e posteriormente preenchido.

Com efeito, é lição decantada ser o Magistrado o destinatário das provas, destinadas a formar no espírito daquele a convicção acerca dos fatos alegados pelas partes. Assim, cabe-lhe verificar, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 CPC/2015), se as provas carreadas aos autos são suficientes a formar sua convicção sobre a causa.

Se o julgador entende ser bastante o que já lhe foi apresentado, deve indeferir os pedidos pela produção de novas provas, obrigado que está a velar pela rápida solução do litígio (CPC/2015, art. 139, II) e a indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370).

Efetuando contrapeso entre a celeridade processual e a segurança jurídica, nortes a serem observados na avaliação das provas a serem produzidas, o Código de Processo Civil estabeleceu as hipóteses em que é admissível julgamento antecipado da lide, abreviando o procedimento em primeiro grau de jurisdição e arredando a fase instrutória do feito.

No caso dos autos, observo que a questão é passível de resolução com a prova documental colacionada aos autos, mediante a juntada do negócio.

No contrato firmado, é possível comparar as rubricas da autora e perceber que são semelhantes às apostas em todos os documentos que acompanham a inicial (evento 1, DOC 2, 3 e 4; evento 12, DOC2).

Corrobora a autenticidade do negócio o fato de ter sido preenchido com dados verídicos da contratante, além de estarem anexos à avença os documentos pessoais do autor, tais como carteira de identidade, cópia do extrato da aposentadoria e comprovante de residência (evento 12, DOC 2).

Não se tem notícia, ademais, de que a parte autora teve seus documentos extraviados ou de que foi vítima de furto ou roubo a sinalizar que terceiro se utilizou de seus dados para a contratação em comento.

Assim, confrontadas as provas, conclui-se que a alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato não tem razão de ser.

Sobre o assunto, precedente desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT