Acórdão Nº 5001980-81.2019.8.24.0002 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022

Número do processo5001980-81.2019.8.24.0002
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001980-81.2019.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: CELIDIO ERNESTO BAUMANN (AUTOR) ADVOGADO: VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)

RELATÓRIO

Da ação

Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 18), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:

CELIDIO ERNESTO BAUMANN ajuizou a presente ação de revisão de cláusulas contratuais contra BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.

Alegou, em resumo, que firmou, com a parte ré, dois empréstimos consignados, e que constatou haver irregularidades que pretende ver sanadas, especificamente as relacionadas a limitação da taxa de juros e, por consequência, a minoração do saldo devedor e a restituição e/ou minoração das parcelas. Requereu, ao final, a revisão do contrato, a repetição simples do indébito, a compensação de eventual saldo devedor, bem como a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.

Em decisão proferida no Evento n. 3, deferiu-se o benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou-se a citação da parte ré.

Citada, a parte ré ofereceu contestação (Evento n. 11), oportunidade na qual alegou que as cláusulas em relação às quais a parte autora se insurgiu estão de acordo com as normas legais e entendimento jurisprudencial aplicáveis. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a produção de provas, além da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Houve réplica (Evento n. 15).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Da sentença

A Juíza de Direito, Dra. CAMILA MENEGATTI, da Unidade Estadual de Direito Bancário, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 18):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade porquanto trata-se de parte hipossuficiente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Da Apelação

Inconformado com a prestação jurisdicional, o Autor interpôs recurso de Apelação Cível contra a sentença (Evento 23).

Alega, em suma, a abusividade dos juros remuneratórios, ao argumento de que superam em mais de 10% (dez por cento) a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Sustenta a necessidade de recálculo do débito em caso de quitação antecipada.

Por fim, requer a reforma da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários advocatícios pelo critério equitativo.

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o Réu apresentou contrarrazões (Evento 31).

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

Após a distribuição, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento.

II - Do julgamento do recurso

Trata-se de Apelação Cível interposta por CELIDIO ERNESTO BAUMANN contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados na "Ação Revisional" ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.

a) Dos juros remuneratórios

O Apelante pretende a limitação dos juros remuneratórios, sob a alegação de onerosidade excessiva na cobrança do encargo conforme ajustado com a Instituição Financeira.

Cumpre citar os fundamentos da sentença inerente a taxa de juros remuneratórios (Evento 18):

Em relação à taxa dos juros remuneratórios dos contratos de abertura de crédito, o limite constitucional previsto no artigo 192, § 3°, da Constituição Federal não é aplicável, posto que a regra em questão possuía eficácia limitada, constituindo-se, assim, preceito de integração que reclamava, para sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por exemplo, no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 248116-RS (rel. para o acórdão Min. Celso de Mello, DJU 28.04.2000).

Por outro lado, também o limite previsto no art. 1° do Decreto n. 22.626/33 não merece aplicação, haja vista que não diz ele respeito a contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, havendo, nesse sentido, decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 265372-RS (Autos 2000.00648752/RS, rel. Juiz Aldir Passarinho Júnior, DJU 13.08.2001). Também o Supremo Tribunal Federal sedimentou tal entendimento, com a edição da Súmula n. 596: "as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".

Impende referir, ainda, que, "nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do...

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