Acórdão Nº 5001982-54.2022.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 15-03-2022

Número do processo5001982-54.2022.8.24.0064
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5001982-54.2022.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

AGRAVANTE: ARGEMIRO RODRIGUES (AGRAVANTE) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Argemiro Rodrigues, assistido pela Defensoria Pública, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José que, nos autos n. 0015816-51.2016.8.24.0023, indeferiu pedido de alteração da data da 5ª saída temporária para 20/12/2022.

O Agravante argumenta que é "Impensável que se possa fundamentar a negativa da alteração da data da saída temporária no Natal exclusivamente para preservar o bom andamento da unidade prisional e cartorária. Ou pior, que se tenha como referência o número sorteado para definição de quem vai ou não sair no Natal".

Arremata que, "como as famílias dos presos, durante os últimos 10 anos, sempre se organizaram para receber seus familiares no Natal, a decisão inquinada poria fim a essa praxe, trazendo ainda mais dificuldades às já calejadas famílias, que suportam os erros dos entes queridos e as falhas do sistema punitivo".

Ao final, requer o provimento do recurso, "a fim de que seja alterada a data da 5ª saída temporária para 20/12/2022, permitindo que o apenado passe o natal com seus familiares ao menos em 2022.".

Apresentadas as Contrarrazões (Evento 11), e mantida a decisão por seus próprios fundamentos (Evento 5), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (Evento 8).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

No mérito, adianta-se, não comporta provimento, pelas razões abaixo alinhadas.

Registre-se, inicialmente, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, admitiu a fixação de calendário prévio de saídas temporárias (Tema 445).

No caso, a insurgência é contra o indeferimento de alteração da data da 5ª saída temporária anual, para que fosse transferida para o período de natal, com início em 20/12/2022.

Pois bem.

Sem delongas, não se descortina ilegalidade ou atentado ao escopo ressocializador da sanção penal no fato de o reeducando não ser beneficiado com saída temporária no período...

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