Acórdão Nº 5001985-24.2021.8.24.0135 do Terceira Turma Recursal, 28-09-2022
Número do processo | 5001985-24.2021.8.24.0135 |
Data | 28 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001985-24.2021.8.24.0135/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: MARTA REGINA TAVARES (AUTOR) RECORRIDO: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA (RÉU)
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça ora concedida (§ 3º do art. 98 do CPC).
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310032625856v2 e do código CRC 094f1be2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 6/10/2022, às 10:33:22
RECURSO CÍVEL Nº 5001985-24.2021.8.24.0135/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: MARTA REGINA TAVARES (AUTOR) RECORRIDO: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA (RÉU)
EMENTA
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TAXA DE COLETA DE LIXO VINCULADA A IMÓVEL DE ENDEREÇO SUPOSTAMENTE DESCONHECIDO. PROVA DOCUMENTAL DE QUE A AUTORA É TITULAR DO IMÓVEL EM QUESTÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DO DOCUMENTO DA PREFEITURA É O MESMO DO INDICADO NO CARNÊ DE COBRANÇA DO IPTU JUNTADO PELA AUTORA. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OU CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. MANIFESTAÇÃO IRRELEVANTE. ENDEREÇO CONSTANTE NA PRÓPRIA BASE CADASTRAL DO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NÃO PRODUZIDAS PROVAS QUE SUSCITEM DÚVIDAS DE QUE O ENDEREÇO INCLUÍDO NO CADASTRO PÚBLICO DA AUTORA É INVERÍDICO. TAXA DEVIDA. INSCRIÇÃO LÍCITA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: MARTA REGINA TAVARES (AUTOR) RECORRIDO: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA (RÉU)
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça ora concedida (§ 3º do art. 98 do CPC).
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310032625856v2 e do código CRC 094f1be2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 6/10/2022, às 10:33:22
RECURSO CÍVEL Nº 5001985-24.2021.8.24.0135/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: MARTA REGINA TAVARES (AUTOR) RECORRIDO: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA (RÉU)
EMENTA
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TAXA DE COLETA DE LIXO VINCULADA A IMÓVEL DE ENDEREÇO SUPOSTAMENTE DESCONHECIDO. PROVA DOCUMENTAL DE QUE A AUTORA É TITULAR DO IMÓVEL EM QUESTÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DO DOCUMENTO DA PREFEITURA É O MESMO DO INDICADO NO CARNÊ DE COBRANÇA DO IPTU JUNTADO PELA AUTORA. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OU CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. MANIFESTAÇÃO IRRELEVANTE. ENDEREÇO CONSTANTE NA PRÓPRIA BASE CADASTRAL DO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NÃO PRODUZIDAS PROVAS QUE SUSCITEM DÚVIDAS DE QUE O ENDEREÇO INCLUÍDO NO CADASTRO PÚBLICO DA AUTORA É INVERÍDICO. TAXA DEVIDA. INSCRIÇÃO LÍCITA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO