Acórdão Nº 5001986-03.2021.8.24.0040 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-09-2021

Número do processo5001986-03.2021.8.24.0040
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001986-03.2021.8.24.0040/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ELCIO SOUZA (EXEQUENTE) RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem honorários, porquanto a parte adversa sequer foi citada. Custas pelo recorrente, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §1º, do CPC ante a gratuidade da Justiça que se defere.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310017384973v5 e do código CRC e924e001.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 9/9/2021, às 13:6:7





RECURSO CÍVEL Nº 5001986-03.2021.8.24.0040/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ELCIO SOUZA (EXEQUENTE) RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)

EMENTA

RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – INSURGÊNCIA AUTORAL – DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – DIREITO À EXECUÇÃO QUE PRESCREVE EM IGUAL PERÍODO – EXEGESE DA SÚMULA 150 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem honorários, porquanto a parte adversa sequer foi citada. Custas pelo recorrente, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §1º, do CPC ante a gratuidade da Justiça que se defere, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de setembro de 2021.

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