Acórdão Nº 5001988-72.2021.8.24.0007 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-09-2023

Número do processo5001988-72.2021.8.24.0007
Data05 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001988-72.2021.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001988-72.2021.8.24.0007/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: IZABELA SANDER (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por IZABELA SANDER em face de BANCO DO BRASIL S.A. perante o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu.
Adoto o relatório da sentença por refletir com fidelidade os atos processuais (evento 50, SENT1):
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por IZABELA SANDER contra BANCO DO BRASIL S.A. descrevendo que recebeu valores advindos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, em virtude de vínculo empregatício com o réu, desde o ano de 1988. Porém, após anos da retirada do valor, averiguou que o importe concedido foi irrisório, havendo suspeita de má gestão dos valores pelo réu, em seu prejuízo. Afirmou que ao solicitar ao réu os documentos descritivos de todo o período de movimentações, recebeu documentos ilegíveis. Pleiteou a condenação à prestação de contas e ao pagamento de eventual saldo existente.
Citado, o réu apresentou a documentação pleiteada (evento7, DOCUMENTACAO 2-8), juntamente com peça de contestação.
Sobreveio sentença de procedência do pedido exordial, constando em seu dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação ajuizada por IZABELA SANDER contra BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, estas que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Opostos embargos declaratórios pela demandante (evento 55, EMBDECL1), estes foram parcialmente acolhidos, no seguinte sentido (evento 80, SENT1):
DISPOSITIVO
Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para complementar o dispositivo da decisão embargada, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Diante do exposto, julgo procedente a presente ação ajuizada por IZABELA SANDER contra BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC".
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Insatisfeita, a requerente apelou (evento 84, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que: a) a ação de prestação de contas é dividida em duas fases distintas, sendo que esta somente se encerra quando existe a apuração acerca de eventual saldo; b) o requerido acostou apenas microfilmagens ilegíveis e que não demonstram as correções e conversões utilizadas nos valores; c) deve ser dado prosseguimento ao feito, com a instrução do feito, a fim de se apurar eventual saldo, consoante previsto em lei; d) o juízo a quo sentenciou o feito antes de passar à fase de exame do saldo; e) in casu, não se pretende a mera obtenção de documentos, mas sim a prestação de contas acerca dos créditos, débitos, atualização monetária, conversão de moeda, juros, descrição dos cálculos utilizados, entre outros, da conta PASEP da demandante.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença, com o prosseguimento do feito e instauração da segunda fase da ação de exigir contas.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 97, PET2).
O Exmo. Desembargador Torres Marques determinou a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça.
Os autos vieram conclusos para julgamento.


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, estando a recorrente dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 91, DESPADEC1).
Contrarrazões do réu
O requerido alega que a autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, motivo pelo qual o pedido concedido deve ser revisto em grau recursal.
Não obstante, razão não lhe assiste.
É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, no art. 98, caput, discorre: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Aliado a isso, o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, estabelecem:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, uma vez concedido o benefício, a parte contrária poderá impugná-lo (art. 100, CPC) passando a ser seu o ônus da prova quanto à inexistência dos requisitos essenciais à manutenção da benesse, nos termos do art. 373, II, CPC.
Na hipótese, de fato, houve pedido de concessão do benefício da justiça gratuita na inicial (evento 1, INIC1). Além disso, a demandante se qualificou como aposentada e acostou aos autos o seu demonstrativo de pagamento do INSS, que revela que esta percebe mensalmente a quantia líquida de R$ 2.680,93 (evento 1, OUT7).
Com efeito, a demandada deixou de comprovar satisfatoriamente que os requisitos para concessão da justiça gratuita à autora inexistem ou desapareceram, não havendo provas de que, atualmente, ela possua condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Sobre o assunto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE CONTAINER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. PRELIMINAR....

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