Acórdão Nº 5001991-23.2020.8.24.0052 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-06-2022

Número do processo5001991-23.2020.8.24.0052
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001991-23.2020.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: SANDRA GONCALVES DE ALMEIDA (EXEQUENTE) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Porto União, Sandra Gonçalves de Almeida, devidamente qualificada, por meio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, ajuizou cumprimento de sentença, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Requereu o pagamento de montante relativo à pensão por morte, decorrente de sentença procedente, transitada em julgado, nos autos n. 0002787-46.2013.8.24.0062.

Houve impugnação à execução, a qual foi rejeitada.

Inconformado, o executado apresentou exceção de pré-executividade.

Sobreveio sentença, de lavra da MMa. Juíza de Direito, Dra. Andrea Regina Calicchio, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito executivo em virtude do pagamento da dívida.

Cancele-se a RPV expedida (ev. 28).

Condeno a parte excepta ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s) no percentual de 10% atualizado da execução, conforme art. 85 do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica.

Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.

Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte autora, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que "não cabe mais rediscussão do valor devido, visto que a matéria está preclusa, pois a matéria já foi decidida anteriormente neste caso".

Certificado o decurso do prazo sem apresentação das contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Vieram conclusos em 19/05/2022.

Este é o relatório.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de...

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