Acórdão Nº 5001993-90.2020.8.24.0052 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo5001993-90.2020.8.24.0052
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001993-90.2020.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: TEREZA SOARES DA TRINDADE (AUTOR) APELADO: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por T. S. da T. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto União que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Compensação por Danos Morais, Repetição de Indébito n. 50019939020208240052 ajuizada por si contra S. S. S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 41, SENT1 - autos de origem):

Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) declarar a inexistência de débito da autora para com a ré com relação ao contrato de seguro apresentado nos autos;

b) determinar a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados pela ré em conta bancária da autora, devidamente corrigida pelo INPC a partir de cada desconto indevido, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;

c) condenar a ré ao pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (somatório do valor a ser restituído a parte autora, acrescido de juros e correção monetária na forma da fundamentação);

d) condenar a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da ré, correspondente à 10% (dez por cento) sobre a pretensão de indenização - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) devidamente corrigida.

Fica deferido, entretanto, o pedido de gratuidade da justiça concedido provisoriamente na decisão de evento 9, de forma que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Oportunamente, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Inconformada, a apelante sustentou a fraude na contratação de seguro, pugnando pela condenação da ré em danos morais, na quantia de R$ 15.000,00, sob o argumento de que os descontos lhe causaram prejuízos e diminuição da sua fonte de renda. Defendeu que é pessoa idosa e aufere renda mensal de um salário mínimo e, embora os descontos sejam de valor pequeno, suprimiu sua capacidade financeira. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso e inversão das despesas e ônus sucumbenciais (Evento 47, APELAÇÃO1 - autos de origem).

Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 51, CONTRAZ1 - autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Relação de Consumo

De plano, registra-se que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços.

A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõem: "São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".

Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, em especial à inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento.

Mérito

O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de danos morais, diante da contratação indevida de seguro.

O recurso, adianta-se, comporta provimento parcial.

Consoante as informações dos autos, o contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo (objeto da lide) foi firmado em 23/8/2018, no valor mensal de R$ 25,00 (Evento 16, CONTR2 - autos de origem).

O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, diante da alegação de assinatura falsa, não tendo a parte ré comprovado a autenticidade do documento, isso porque foi determinada a prova pericial, mas esta não arcou com os honorários e requereu o julgamento antecipado da lide.

Nesse vértice, conclui-se que diante da responsabilidade objetiva, era dever da ré em resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações como a suportada pela apelante utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso.

O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.

De acordo com o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Outrossim...

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