Acórdão Nº 5001994-82.2021.8.24.0006 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-09-2022
Número do processo | 5001994-82.2021.8.24.0006 |
Data | 20 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001994-82.2021.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: CLAUDIO MARCIO AMARO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cláudio Márcio Amaro ajuizou ação comum em relação ao INSS, postulando a concessão de benefício acidentário.
A sentença foi de improcedência e a parte, claro, recorre. Relata que diante das atividades profissionais desenvolveu problema ortopédico, o qual foi inclusive reconhecido em ação trabalhista precedente, bem como administrativamente pela acionada. A constatação está ratificada por diversos exames e atestados médicos que juntou ao processo. Critica, a partir daí, os fundamentos da sentença, pois baseados no laudo pericial que não analisou de forma adequada a moléstia. Destaca trechos da decisão proferida no âmbito da Justiça Especializada e pondera que aqui houve solução que deixou de analisar os demais documentos anexados no feito. Clama, quando menos, pela realização de nova perícia por especialista na área a fim de demonstrar a existência de um conflito de provas: conquanto a perícia tenha atestado a ausência de incapacidade, os achados particulares contemporâneos vão em sentido oposto.
Houve contrarrazões.
Permiti que o recorrente se posicionasse quanto à tese de coisa julgada defendida pelo INSS antes mesmo da prolação da sentença. A parte voltou à carga para rebater a questão processual levantada: a causa que tramitou perante a Justiça Federal não tinha o mesmo perfil da presente, porquanto aqui a postulação tem natureza acidentária, tanto que naquele ramo do Judiciário tampouco era possível a análise por esse viés em face da incompetência absoluta. Pondera, a partir daí, que há prova do acidente, do nexo causal e da moléstia incapacitante, consoante inclusive laudo pericial emitido na seara trabalhista. Apresenta atestado médico atualizado quanto à doença, defendendo que houve realmente redução da capacidade para a faina. Depois, em novo peticionamento, trouxe novo atestado atualizado.
VOTO
1. O autor narrou quadro incapacitante. Registrou que desde 2007 sofre com problemas ortopédicos (lesão na coluna lombar resultante de acidente do trabalho), conforme à época reconheceu a autarquia, a qual inclusive lhe concedeu auxílio-doença até 2017. Afirma estar em um quadro consolidado de incapacidade, tanto que em ação trabalhista anterior foi constatada a definitividade da moléstia.
Ocorre que, como demonstrou a autarquia antes da sentença, em processo que correu na Justiça Federal houve o reconhecimento de que a lesão não lhe trouxe redução da capacidade para a faina.
O autor não nega: nos autos 5005615-87.2017.4.04.7000 se teve como perspectiva as mesmas lesões, embora lá não tenha havido, como aqui, pretensão voltada à concessão de benefício acidentário (sua tese é justamente essa, ou seja, de que não teria correlação entre as causas porque lá a demanda era previdenciária e aqui a causa tem perfil infortunístico). Quer dizer, naquela demanda a tese já era de que o acionante se encontrava com moléstia ortopédica que comprometia sua força para o labor.
Tal pleito, voltado ao restabelecimento do auxílio-doença, foi por sentença julgado...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: CLAUDIO MARCIO AMARO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cláudio Márcio Amaro ajuizou ação comum em relação ao INSS, postulando a concessão de benefício acidentário.
A sentença foi de improcedência e a parte, claro, recorre. Relata que diante das atividades profissionais desenvolveu problema ortopédico, o qual foi inclusive reconhecido em ação trabalhista precedente, bem como administrativamente pela acionada. A constatação está ratificada por diversos exames e atestados médicos que juntou ao processo. Critica, a partir daí, os fundamentos da sentença, pois baseados no laudo pericial que não analisou de forma adequada a moléstia. Destaca trechos da decisão proferida no âmbito da Justiça Especializada e pondera que aqui houve solução que deixou de analisar os demais documentos anexados no feito. Clama, quando menos, pela realização de nova perícia por especialista na área a fim de demonstrar a existência de um conflito de provas: conquanto a perícia tenha atestado a ausência de incapacidade, os achados particulares contemporâneos vão em sentido oposto.
Houve contrarrazões.
Permiti que o recorrente se posicionasse quanto à tese de coisa julgada defendida pelo INSS antes mesmo da prolação da sentença. A parte voltou à carga para rebater a questão processual levantada: a causa que tramitou perante a Justiça Federal não tinha o mesmo perfil da presente, porquanto aqui a postulação tem natureza acidentária, tanto que naquele ramo do Judiciário tampouco era possível a análise por esse viés em face da incompetência absoluta. Pondera, a partir daí, que há prova do acidente, do nexo causal e da moléstia incapacitante, consoante inclusive laudo pericial emitido na seara trabalhista. Apresenta atestado médico atualizado quanto à doença, defendendo que houve realmente redução da capacidade para a faina. Depois, em novo peticionamento, trouxe novo atestado atualizado.
VOTO
1. O autor narrou quadro incapacitante. Registrou que desde 2007 sofre com problemas ortopédicos (lesão na coluna lombar resultante de acidente do trabalho), conforme à época reconheceu a autarquia, a qual inclusive lhe concedeu auxílio-doença até 2017. Afirma estar em um quadro consolidado de incapacidade, tanto que em ação trabalhista anterior foi constatada a definitividade da moléstia.
Ocorre que, como demonstrou a autarquia antes da sentença, em processo que correu na Justiça Federal houve o reconhecimento de que a lesão não lhe trouxe redução da capacidade para a faina.
O autor não nega: nos autos 5005615-87.2017.4.04.7000 se teve como perspectiva as mesmas lesões, embora lá não tenha havido, como aqui, pretensão voltada à concessão de benefício acidentário (sua tese é justamente essa, ou seja, de que não teria correlação entre as causas porque lá a demanda era previdenciária e aqui a causa tem perfil infortunístico). Quer dizer, naquela demanda a tese já era de que o acionante se encontrava com moléstia ortopédica que comprometia sua força para o labor.
Tal pleito, voltado ao restabelecimento do auxílio-doença, foi por sentença julgado...
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